para a efetividade da dignidade humana” 228 , e por isso deve ser valorizado para setraduzir em existência humana digna.Enquanto direito humano traduz -se primeiramente em direito ao trabalhoque exige, no mínimo, uma política que assegure condições de acesso ao mercadolaboral por parte do Estado.Além do acesso ao trabalho 229 deve se assegurar que este seja exercido emcondições dignas. Como escreve a já citada R ossit 230 :[...], como direito da pessoa humana, a melhoria da condição s ocial <strong>dos</strong>trabalhadores está ligada à existência de condições dignas de trabalho. Énesse ponto que se vê com nitidez a conexão entre trabalho e saúde e, paraa preservação desta, a necessidade de proteção do meio ambiente detrabalho.Assim, a dignidade humana do trabalhador 231 implica não apenas o coroláriodo direito ao trabalho, como também que seja digno 232 , e desse modo se estende aomeio ambiente laboral saudável. Isso equivale a dizer que a dignidade humana do228 ROSSIT, Liliana Allodi. Op. cit. p.74.229 “A questão, portanto, é descobrir o meio pelo qual o ser humano pode, na atualidade, promoversua independência e realização humana. E é ainda Hannah Arendt que esclarece que ‘A nova esferasocial transformou todas as comunidades mode rnas em sociedades de operários e assalaria<strong>dos</strong>; emoutras palavras, essas comunidades concentraram -se imediatamente em torno da única atividadenecessária para manter a vida – o labor’. Hoje, portanto, mantem -se a vida com o labor, mas ele nãoé apenas atividade do animal laborans; transformou -se na forma de realização do homem, que realizao seu trabalho não somente para atender às necessidades de sua existência. A partir do trabalho, ohomem mantém sua vida e desenvolve suas potencialidades, agindo e part icipando da sociedade.Trabalhar é a forma com a que a maioria das pessoas no globo terrestre encontra para buscar umavida com dignidade. É indispensável, portanto que não apenas seja assegurado o trabalho, mas esteem condições dignas” (MONTANHANA, Beatr iz. A Constitucionalização <strong>dos</strong> direitos sociais; Aafirmação da dignidade do trabalhador. In: FREITAS JR, Antônio Rodrigues de . (o rg). Direito dotrabalho: direitos humanos. São Paulo: BH, 2006 . p.103-104).230 Op. cit. p.75.231 Como bem escreve Sandro Nahmia s Melo, com base no ensinamento da doutrina social da IgrejaCatólica, o trabalhador é uma pessoa humana e por isso a valorização do trabalho humano tem umaspecto subjetivo, pois: “O trabalho, sem meios termos, permanece diretamente ligado ao fato de q<strong>uea</strong>quele que o realiza é uma pessoa, um sujeito consciente e livre, isto é um sujeito que decide sobresi mesmo. E é nessa dimensão subjetiva que devem ser procuradas as fontes da dignidade dotrabalho, porque não se pode levar em conta apenas o gênero do tr abalho que se realiza, massobretudo, o fato de que quem o executa é uma pessoa”. O trabalho dessa forma, segundo o mesmoautor, é um bem do homem que realiza e humaniza o próprio homem (In: Meio ambiente dotrabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2 001. p.73).232 Conforme leciona Lucyla Tellez Merino: “Trabalho Digno é aquele que dignifica – na concepçãohumanista – é o instrumento que garante à grande parcela da humanidade a sobrevivência, tendo emvista que é por meio da remuneração do trabalho, da prestação de serviços onerosa e subordinada,que as pessoas projetam suas vidas, garantem casa, alimento, saúde, lazer, educação, formam suasfamílias; produzem bens, se tornam consumidoras com o poder de compra que seus salários lhes dá,circulam de forma geral a riqueza” (‘A justiça social e o trabalho como instrumento de efetivação <strong>dos</strong>direitos humanos’. In: FREITAS JR. Antônio Rodrigues de . (o rg). Direito do trabalho: direitoshumanos. São Paulo: BH, 2006. p. 477).
trabalhador integra direta e indiretamente o conteúdo essencial do direitofundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado.O respeito ao meio ambiente do trabalho saudável é o mesmo que respeitara saúde e segurança do trabalhador, caso contrário o principio da dignidade humananão encontra expressão. Como o trabalhador não é uma coisa, mero fator deprodução que aliena a sua força do trabalho ao capital, deve ser respeitado comoindivíduo, sujeito de direito à integridade física e mental no habitat laboral comextensão a todo âmbito em que v ive. Ignorar a dignidade humana do trabalhador éincorrer em afronta à Constituição.Não apenas é inconstitucional o desrespeito à dignidade humana dotrabalhador, mas também negligenciá -la nas decisões judiciais e administrativas.Esse princípio deve ser o norte de interpretação geral através do qual o intérpretedeve se orientar.O respeito à dignidade do trabalhador vincula o intérprete, ainda que nãohaja lei específica disciplinando a matéria em conflito. Exemplificativamente: arecusa em reconhecer o assédio moral no ambiente de prestação de serviçosporque não é disciplinado em lei, afronta à dignidade humana do trabalhador. Ou,não dar efetividade à percepção do adicional de penosidade por falta deregulamentação, em certa medida, afronta o princípio da dignidade humana dotrabalhador.O princípio em exposição também tem um conteúdo, um padrão decomportamento relativo a um mínimo eficacial que deve ser respeitado. Comoassinala Ana Paula de Barcelos 233 :Há, portanto, um conteúdo mínimo que pode ser pe rfeitamente identificadono princípio da dignidade humana, a respeito do qual ninguém tergiversará,da mesma forma como é possível dizer que uma lei ou ato administrativoviolou a dignidade humana, fórmula final da eficácia negativa que sereconhece aos princípios em geral.Porquanto tenha um conteúdo mínimo, não pode sem violação da normaconstitucional, deixar de se aplicar o princípio da dignidade humana.233 BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica <strong>dos</strong> princípios constitucionais : o princípio dadignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 166.
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ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A