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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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por trabalho insalubre é indenização pela aceitação do trabalhador em assimtrabalhar, mas não cobre uma reparação que garanta um grau de satisfação maior aquem se expôs ao trabalho host il. A proposta é que na rescisão contratual, ou a<strong>pós</strong>o reconhecimento da neutralização ou eliminação do risco, o trabalhador recebauma indenização, de lege ferenda.No que tange ao adicional de remuneração da insalubridade, não sesujeitando ao critério de limite de tolerância, descaberia fixar graus. O adicionalpoderia ser um percentual sobre o salário contratual, com natureza salarial e suaconseqüente repercussão nos demais consectários legais do contrato de trabalho.Porquanto, em tese, o objetivo do pagamento é, em relação ao empregador,forçar que seja promovida a neutralização ou eliminação <strong>dos</strong> agentes de risco domeio ambiente do trabalho, o adicional de insalubridade e a indenizaçãomencionada devem ser substanciais. Caso contrário haveria inversã o e distorção daaplicação do princípio ambiental do poluidor – pagador: ao empresário dar -se-iacarta branca para optar em pagar para expor o trabalhador a risco, sem necessidadede atenção ao princípio da máxima proteção ao ambiente laboral. De certo val oresbaixos incentivam o empregador a comprar a saúde do trabalhador. Por isso, osvalores têm que ser de certa monta a fim de atrair o empresário, que pensa com obolso, à promoção da adequação do meio ambiente do trabalho, por ser maisvantajoso no planejamento <strong>dos</strong> custos do negócio.Infelizmente o legislador está defasado nestes aspectos. A Jurisprudênciatrabalhista tem ajudado um pouco, pois o Tribunal Superior do Trabalho, porexemplo, firmou entendimento de que a base de cálculo do adicional deinsalubridade é o salário base e não o mínimo legal (súmula 228).Não se está defendendo que o posicionamento de ser a base de cálculosobre o salário mínimo seja insustentável juridicamente. O art. 192, da CLT respaldaisso e não é inconstitucional, porque a p roibição de vinculação ao salário mínimo,prevista no art. 7º inciso IV da Carta Magna refere -se a vedação de vinculação paraefeito de indexação da economia, o que não abrange a presente hipótese. Alémdisso, o termo “remuneração”, constante no art. 7º in ciso XXIII, também do Estatuto

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