forma dependem da organização social para serem implementa<strong>dos</strong>, pois versamsobre saúde, assistência social, trabalho e educação 130 .Contudo, como recorda Fernanda Medeiros 131 , os direitos sociais agregamde igual modo as chamadas liberdades sociais. Ou seja, liberdade através doEstado 132 , expressa nas garantias e prerrogativas de livre sindica lização, direito degreve, férias, repousos remunera<strong>dos</strong>, salário mínimo, entre outros 133 . Ou nas letrasde Sandro Nahmias Melo 134 : “Emergem então, na segunda geração de direitosfundamentais, os direitos sociais, culturais e econômicos, isto é, os direitoscoletivos”.Esses direitos sociais são assim oponíveis ao Estado, porque exigemprestações positivas deste. Com isso resta colocado o problema da sua limitação.Romita 135 resume a questão apoiado em Canotilho nos seguintes termos:Já que dependentes de presta ções positivas do Estado, os direitos desegundo naipe não podem ser ilimita<strong>dos</strong>. Sujeitam -se, como lembraCanotilho, à reserva do possível (vorbehalt des moglicen): se oponíveis aoEstado (nem sempre o são: podem ser opostos aos particulares), sóexistem “quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos”. E a basejurídica, como compreendê-la? Responde o constitucionalista português:“um direito social sob ‘reserva <strong>dos</strong> cofres cheios’ equivale, na prática, anenhuma vinculação jurídica”. Para atenuar e sta “desoladora conclusão”, aúnica saída exigível do Estado seria a “garantia do mínimo social”, o que jádeixaria à míngua um direito fundamental para deslizar na direção dodesrespeito à dignidade da pessoa humana.Não basta reconhecer, em outras palavras, os direitos sociais. É necessárioconferir-lhes alguma efetivação social . A reserva do possível não pode ser óbicepara implementar tais direitos, tanto porque falta de dinheiro não é argumentojurídico, quanto porque o Estado não proporcionador do mí nimo social deixa de serlegítimo, sem razão de existir.Observe-se que nesses direitos sociais o titular é o indivíduo, mas quemdeve satisfazê-los é O Estado representando a sociedade. São direitos oponíveis ao130 O art. 6. Da Constituição Federal elenca esses direitos: educação, saúde, trabalho, lazer,segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, asssistência aos desemprega<strong>dos</strong>,habitação.131 Op. cit., p. 72.132 MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p. 61.133 MEDEIROS, Fernanda L. F. de. Op. cit. p. 72.134 Op. cit. p. 61.135 ROMITA, Arion Sayão. Op. cit. p. 96.
Estado que, entretanto, prevalecem como dir eitos das pessoas, pois aquele é meromeio a serviço destas.Por se reportarem ao indivíduo, não podem os direitos sociais serconfundi<strong>dos</strong> com os direitos fundamentais de terceira geração que são difusos, oumetaindividuais.Os direitos fundamentais de ter ceira geração são denomina<strong>dos</strong> direitos defraternidade, um <strong>dos</strong> princípios triológicos preconiza<strong>dos</strong> na citada RevoluçãoFrancesa, cujo novo nome é solidariedade.Caracterizam-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Nãodestinam a proteger em especial os interesses de um único indivíduo, grupo ouEstado 136 . A proteção visa o gênero humano.A titularidade desses direitos é que lhes confere a nota distintiva em relaçãoaos das outras gerações. Nessa geração a titularidade é coletiva ou difusa 137 .Com propriedade, e merecendo citação mais longa, escreve SandroNahmias Melo 138 :O fator marcante <strong>dos</strong> direitos de terceira geração reside, basicamente, nasua titularidade coletiva, indefinida e indeterminável, o que se revelaespecialmente no direito que é obje to de estudo da presente dissertação,ou seja, o meio ambiente (nele incluído o do trabalho), o qual reclamanovas técnicas de garantia e proteção. [...]. Compreende-se, portanto, porque os direitos de terceira dimensão são denomina<strong>dos</strong> usualmente comodireitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de suaimplementação universal, ou no mínimo, transindividual, e por exigiremesforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para suaefetivação.Essa característica de transindivi dualidade exige, como o epigrafado autorassinalou, esforços e responsabilidade, no mais das vezes, do mundo inteiro. Aresponsabilidade de to<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> na terra (nosso lar comum), por força dafraternidade.Isso resta bem nítido quando a temática é me io ambiente. Nele não háfronteiras e seu equilíbrio é indispensável para o bem de toda espécie humana.Forma um coletivo a ser protegido em vista da qualidade de vida do homem. Logo, odireito que tutela o meio ambiente é de terceira geração porque o ambi ente é umcoletivo de uso comum, sem pertencer a ninguém, embora possa servir à qualidade136 MEDEIROS, Fernanda L. F. de. Op. cit. p. 73.137 MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p. 62.138 Idem. p. 63.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A