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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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forma dependem da organização social para serem implementa<strong>dos</strong>, pois versamsobre saúde, assistência social, trabalho e educação 130 .Contudo, como recorda Fernanda Medeiros 131 , os direitos sociais agregamde igual modo as chamadas liberdades sociais. Ou seja, liberdade através doEstado 132 , expressa nas garantias e prerrogativas de livre sindica lização, direito degreve, férias, repousos remunera<strong>dos</strong>, salário mínimo, entre outros 133 . Ou nas letrasde Sandro Nahmias Melo 134 : “Emergem então, na segunda geração de direitosfundamentais, os direitos sociais, culturais e econômicos, isto é, os direitoscoletivos”.Esses direitos sociais são assim oponíveis ao Estado, porque exigemprestações positivas deste. Com isso resta colocado o problema da sua limitação.Romita 135 resume a questão apoiado em Canotilho nos seguintes termos:Já que dependentes de presta ções positivas do Estado, os direitos desegundo naipe não podem ser ilimita<strong>dos</strong>. Sujeitam -se, como lembraCanotilho, à reserva do possível (vorbehalt des moglicen): se oponíveis aoEstado (nem sempre o são: podem ser opostos aos particulares), sóexistem “quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos”. E a basejurídica, como compreendê-la? Responde o constitucionalista português:“um direito social sob ‘reserva <strong>dos</strong> cofres cheios’ equivale, na prática, anenhuma vinculação jurídica”. Para atenuar e sta “desoladora conclusão”, aúnica saída exigível do Estado seria a “garantia do mínimo social”, o que jádeixaria à míngua um direito fundamental para deslizar na direção dodesrespeito à dignidade da pessoa humana.Não basta reconhecer, em outras palavras, os direitos sociais. É necessárioconferir-lhes alguma efetivação social . A reserva do possível não pode ser óbicepara implementar tais direitos, tanto porque falta de dinheiro não é argumentojurídico, quanto porque o Estado não proporcionador do mí nimo social deixa de serlegítimo, sem razão de existir.Observe-se que nesses direitos sociais o titular é o indivíduo, mas quemdeve satisfazê-los é O Estado representando a sociedade. São direitos oponíveis ao130 O art. 6. Da Constituição Federal elenca esses direitos: educação, saúde, trabalho, lazer,segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, asssistência aos desemprega<strong>dos</strong>,habitação.131 Op. cit., p. 72.132 MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p. 61.133 MEDEIROS, Fernanda L. F. de. Op. cit. p. 72.134 Op. cit. p. 61.135 ROMITA, Arion Sayão. Op. cit. p. 96.

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