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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Por sua vez, pela teoria objetiva, a meta da garantia do conteúdo essencialdo direito fundamental é a proteção gera l e abstrata configurada na norma e não aposição jurídica concreta do indivíduo. Isso ocorre porque a cláusula de barreira donúcleo essencial jusfundamental visa “assegurar a eficácia de um direitofundamental na sua globalidade” 200 .Ou seja, admite o sacrifício individualizado <strong>dos</strong> direitos fundamentais. Agarantia, então, refere-se ao enunciado normativo constitucional enquanto veiculavalor e proteção, e não que em algum caso não possa ser sacrificado direitosubjetivo da pessoa, como propõe a teoria sub jetiva.A proposta de solução de Canotilho é garantir tanto a dimensão objetiva,como a subjetiva do núcleo do direito fundamental. Em suas letras 201 :A solução do problema não pode reconduzir -se a alternativas radicaisporque a restrição <strong>dos</strong> direitos, libe rdades e garantias deve ter em atençãoa função <strong>dos</strong> direitos na vida comunitária, sendo irrealista uma teoriasubjetiva desconhecedora desta função, designadamente pelasconseqüências daí resultantes para a existência da própria comunidade,quotidianamente confrontada com a necessidade de limitação <strong>dos</strong> direitosfundamentais mesmo no seu núcleo essencial (ex.: penas longas paracrimes graves, independentemente de se saber se depois do seucumprimento restará algum tempo de liberdade ao criminoso). Todavia, aproteção do núcleo essencial não pode abdicar da dimensão subjetiva <strong>dos</strong>direitos e daí a necessidade de evitar restrições conducentes à aniquilaçãode um direito subjetivo individual (ex.: proibição de prisão perpétua ou penade morte, pois estas penas vi olariam o núcleo essencial do direito àliberdade ou do direito à vida).Em outros termos, direito subjetivo individual e garantia objetiva sãodimensões, e por isso se relacionam intimamente e se integram. Por conseguinte asduas teorias em confronto ens ejam uma dialética de implicação -bipolaridade 202 .Implicam-se mutuamente, mas se mantêm irredutíveis uma em relação a outra, demodo que funcionem complementarmente na concretização do direito fundamental.200 Idem. p. 459.201 Ibidem. p. 459.202 A expressão é de Miguel Reale para quem “ [...] a dialética da complementariedade governa oMundo da cultura, como teoresis e como práxis” (in: Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2ª.Edição, 2002, p. 369), sendo que o direito se inse re nesse mundo da cultura, enquanto valoraçãonormativa de fatos. BETIOLI explica: “Tais elementos (fato, valor e norma) não existem, contudo,separa<strong>dos</strong> um <strong>dos</strong> outros, mas coexistem numa unidade concreta. Essa coexistência, porém, nãosignifica uma simples adição desses três elementos. Eles se implicam e se exigem reciprocamente,atuando como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica edialética <strong>dos</strong> três elementos que a integram: cada qual se refere aos demais e po r isso só alcançasentido no conjunto” (BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica.8. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2002 . p. 91).

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