Na realidade o trabalho decente constitui exigência e concretiza ção, paraalém <strong>dos</strong> direitos personalíssimos 246 , do princípio da dignidade humana dotrabalhador, em caráter complemenar. Empodera o trabalhador, inclusiv e, para queexija cada vez mais melhores condições de trabalho. Isso porque trabalho decente étrabalho valorizado.Quando é negado ao trabalhador um conjunto mínimo de direitos humanosnas relações de trabalho, tem -se desrespeitada sua dignidade humana. O ra, comoescreve José Cláudio Monteiro de Brito Filho 247 : “Trabalho decente é aquele em quesão respeita<strong>dos</strong> os direitos mínimos do trabalhador necessários à preservação dasua dignidade”. É um limite de proteção ao trabalhador cuja transposição implicanecessariamente na sua degradação como pessoa.Que constitui esse limite?Constitui o que permite o trabalhador viver com dignidade.José Cláudio M. Brito Filho 248 informa que esse conjuto mínimo de direitospode ser extraído de pactos e convenções internacionai s, como os que tratam daliberdade sindical, da proibição do trabalho forçado, da proibição de trabalho abaixoda idade mínima e da proibição de descriminação.Escreve esse autor 249 , a<strong>pós</strong> análise <strong>dos</strong> textos de direito internacional queTrabalho decente, então [...] é um conjunto mínimo de direitos dotrabalhador que corresponde: - à existência de trabalho; à liberdade detrabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas;incluindo a remuneração; e a preservação de sua saúde e segurança; àproibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra osriscos sociais.Sem a garantia desse conjunto mínimo de direitos o princípio da dignidadehumana do trabalhador não é confirmado juridicamente.246 Aqueles que dizem respeito aos atributos da personalidade humana, que fazem com que seja oque se é, protegendo-a valorativamente e em sua expressividade pessoal. Os atributos inerentes àpessoa, protegi<strong>dos</strong> pelo direito são a vida, a integridade física e moral, a liberdade, a intimidade davida privada. Nesse sentido pode-se citar BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade .Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 30.247 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo:análise a partir do trabalho decent e e do seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In:VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Trabalho escravo contemporâneo : o desafio de superara negação. São Paulo: LTr/ANAMATRA, 2006. p. 126.248 Idem. Ibidem. p. 127.249 Idem. Ibidem. p. 128.
O meio ambiente do trabalho só alc ança o marco inicial de equilíbrio se forcontinuidade ou extensão do trabalho decente. Por conta disso, não garantido otrabalho decente inexoravelmente estará degradado o meio ambiente de trabalho.É o que ocorre, para contextualizar, quando o trabalho é exercido emcondições análogas à de escravo 250 , oposto ao trabalho decente.O art. 149, do Código Penal brasileiro, com a redação alterada pela Lei nº10.903, de 11 de dezembro de 2003, tipifica o crime de trabalho escravo. O aspectomaterial do tipo comporta a submissão a trabalhos força<strong>dos</strong> ou a jornada exaustica;a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção, porqualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador ou proposto, ouseja, sem as mínimas condições de respei to à dignidade do trabalhador.Como se verifica o tipo penal comporta basicamente duas espécies: otrabalho forçado e o trabalho em condições degradantes. O art. 2º, item 1, daconvenção nº 29, da OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelece que otrabalho forçado (ou obrigatório) relaciona -se a “todo trabalho ou serviço exigido deum indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceude espontânea vontade”. Isto é, retirando-se o campo da autonomia do trabalhador,seja na contratação, seja na permanência na prestação de serviço, restringindo odireito de ir e vir, configurado estará o trabalho forçado.O trabalho em condições degradantes, por sua vez, é aquele cujo direitosmínimos são nega<strong>dos</strong> em detrimento à dignidade h umana do trabalhador. Mas paraque não fique vago demais essa noção, e até por questão de balizar a proteçãojurídica, pode-se adotar as assertivas de José C. M. de Brito Filho 251 :250 Nos termos do art. 149, do Código Penal a denominação própria do ilícito é trabalho em condiçõesanálogas à de escravo, mas as expressões “trabalho escravo” e “trabalho forçado” serão utilizadasneste estudo, sempre com o mesmo significado.251 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo:análise a partir do trabalho decente e do seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In:VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Trabalho escravo contemporâneo : o desafio de superara negação. São Paulo: LTr/ANAMATRA, 2006. p.132. O mesmo autor explicita (p. 133): “Assim, se otrabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos a sua saúde, temos o trabalhoem condições degradantes. Se as condições de trabalho mais bá sicas são negadas ao trabalhador,como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta -lhe descanso epermita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, otrabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza -se otrabalho em condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece comoser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condiçõe sdegradantes”.
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONASE
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Ficha catalográficaS231gSantos, Ad
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Aplicados os princípios do direito
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BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia
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ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A