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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Na realidade o trabalho decente constitui exigência e concretiza ção, paraalém <strong>dos</strong> direitos personalíssimos 246 , do princípio da dignidade humana dotrabalhador, em caráter complemenar. Empodera o trabalhador, inclusiv e, para queexija cada vez mais melhores condições de trabalho. Isso porque trabalho decente étrabalho valorizado.Quando é negado ao trabalhador um conjunto mínimo de direitos humanosnas relações de trabalho, tem -se desrespeitada sua dignidade humana. O ra, comoescreve José Cláudio Monteiro de Brito Filho 247 : “Trabalho decente é aquele em quesão respeita<strong>dos</strong> os direitos mínimos do trabalhador necessários à preservação dasua dignidade”. É um limite de proteção ao trabalhador cuja transposição implicanecessariamente na sua degradação como pessoa.Que constitui esse limite?Constitui o que permite o trabalhador viver com dignidade.José Cláudio M. Brito Filho 248 informa que esse conjuto mínimo de direitospode ser extraído de pactos e convenções internacionai s, como os que tratam daliberdade sindical, da proibição do trabalho forçado, da proibição de trabalho abaixoda idade mínima e da proibição de descriminação.Escreve esse autor 249 , a<strong>pós</strong> análise <strong>dos</strong> textos de direito internacional queTrabalho decente, então [...] é um conjunto mínimo de direitos dotrabalhador que corresponde: - à existência de trabalho; à liberdade detrabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas;incluindo a remuneração; e a preservação de sua saúde e segurança; àproibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra osriscos sociais.Sem a garantia desse conjunto mínimo de direitos o princípio da dignidadehumana do trabalhador não é confirmado juridicamente.246 Aqueles que dizem respeito aos atributos da personalidade humana, que fazem com que seja oque se é, protegendo-a valorativamente e em sua expressividade pessoal. Os atributos inerentes àpessoa, protegi<strong>dos</strong> pelo direito são a vida, a integridade física e moral, a liberdade, a intimidade davida privada. Nesse sentido pode-se citar BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade .Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 30.247 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo:análise a partir do trabalho decent e e do seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In:VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Trabalho escravo contemporâneo : o desafio de superara negação. São Paulo: LTr/ANAMATRA, 2006. p. 126.248 Idem. Ibidem. p. 127.249 Idem. Ibidem. p. 128.

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