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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Ora, não se apresenta plausível a exigência de prova pericial p elotrabalhador e nem a taxatividade do rol de atividades insalubres fixado pelo Órgãoestatal 293 , diante do paradigma do direito ambiental do trabalho 294 no qual se encerraa tutela da saúde e segurança do trabalhador nas relações de trabalho.Em rápidas pinceladas: sendo questão de direito ambiental do trabalho cujaabordagem se integra ao próprio direito ambiental, o sistema de prova a privilegiarseria o de inversão do ônus. Classificada a atividade como insalubre, ou não tendo oempregador providenciado o laudo de riscos ambientais periódico, inclusive para asatividades insalubres não catalogadas, ao mesmo cumpriria provar que o trabalhonão era insalubre, caso contrário o juiz deveria reconhecer o direito postulado. Issoporque a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho saudável é diretamentedo empregador, ante seu poder de direção e de organização, bem como porq<strong>uea</strong>ssume os riscos do negócio.Por outro lado, a classificação do órgão estatal deveria ser exemplificativa,considerando os princípios am bientais da máxima proteção e da precaução. Issoporque o trabalhador é portador de direito pleno à integridade física e mental atravésda proteção integral do ambiente do trabalho 295 .Raimundo Simão de Melo, em outra vertente, defende a posição dacumulatividade <strong>dos</strong> adicionais de insalubridade entre si 296 .A NR 15 da portaria nº 3.214 estabelece no item 15.3 que mesmo exposto amais de um agente insalubre o devido é o adicional de grau máximo., sendo vedadaa percepção cumulativa.Essa regra não tem respaldo c ientífico, pois cada agente nocivo causa danodiverso à saúde do trabalhador (por exemplo: ambiente rui<strong>dos</strong>o e com manipulaçãode chumbo causa surdez e saturnismo respectivamente). Daí segue que causadistintas, efeitos diversos, o que deveria refletir na n orma. Ainda porque, em direito,o dever de reparar dano é cumulativo (para cada dano uma reparação). Então, se293 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador . SãoPaulo: LTr, 2004. p. 147. Esse autor sustenta o mesmo posicionamento com outros argumentos, emespecial a aplicação do art. 5, V, da CF que determina o dever de indenizar pelo causador do dano.294 Nesse mesmo sentido ROCHA, Júlio C. de Sá da. Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr,2002. p. 275-276.295 Idem. p. 276-277. A necessidade de ser assim é premente, tanto é verdade que em relação àdoença ocupacional, para efeitos acidentários, já se firma o procedimento de inversão do ônus daprova, nos termos do art. 21 -A da lei 8.213/91, com a redação conferida pela medida provisória 316,de 11.08.06. Como a empresa é que m deve provar a solução de continuidade entre o trabalho e adoença, isso também poderia ser aplicado no campo da prova da insalubridade.296 Op. cit. p. 149-159. passim.

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