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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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o adicional (acréscimo salarial) será de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e10% (grau mínimo) aplica<strong>dos</strong>, conforme o enquadramento do trabalhador , sobre osalário mínimo (art. 192, da CLT). Parece evidente que valor tão insignificante é umconvite ao empregador para exigir trabalho em condições insalubres, em prejuízo àsaúde do trabalhador, por falta de higidez no meio ambiente laboral.O trabalho em condições insalubres, na forma da lei, revela -se nocivo àsaúde do trabalhador.O art. 189 da CLT fixa que a insalubridade somente se configura se otrabalhador estiver submetido a agentes agressivos acima do limite de tolerância,limites de letalidade 288 . Isto é, os agentes nocivos são suscetíveis de medição, o queparece não ser saber científico válido, pois os biológicos e químicos não sesubmetem facilmente a uma técnica de medição como os físicos.A insalubridade é desenhada na norma jurídica para se r subsumida aosfatos 289 . Evidente que não poderia prescindir de um estudo técnico, ou pelo menosnão haver grande descompasso em relação à ciência, porque essa matéria nãocomporta decisão de política jurídica que pressuponha a dignidade humana.Se os critérios de limite de tolerância e <strong>dos</strong> índices de morbidade não sãosuficientes cientificamente, o legislador deveria adequar a legislação para adoção deoutro paradigma que resguarde mais a saúde do trabalhador.Merece destaque, por outra feita, a definição d e insalubridade exposta porAntônio Carlos Vendrame, para quem 290 :288 A respeito do assunto escreve Júlio César de Sá da Rocha (1997, p. 53) : “Por sua vez, outroestorvo no sistema legal brasileiro são os denomina<strong>dos</strong> limites de tolerância contempla<strong>dos</strong> emlegislação infraconstitucional, e.g., nas NRs do Ministério do Trabalho. Utilizando -se da teoria dasupremacia da Constituição sobre as demais normas pertencentes ao sistema, entende -se que taismedidas não possuem guarida constitucional, constituindo -se verdadeiros limites de letalidade, poistrabalhadores em determinadas atividades insalubres são obriga<strong>dos</strong> a laborar em ambientes detrabalho com agentes físicos e químicos danosos à saúde de forma permanente”.289 O direito não pode ser um puro dever -ser, ente de razão e formalmente lógico, mas estar emrelação dialética com o real que pode ser pe nsado em termos de tempo, espaço, condicionamentosetc.290 VENDRAME, Antônio Carlos. Insalubridade versus Periculosidade. In: Suplemento trabalhista daRevista LTr, São Paulo, n. 162, p. 755, 1998.

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