o adicional (acréscimo salarial) será de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e10% (grau mínimo) aplica<strong>dos</strong>, conforme o enquadramento do trabalhador , sobre osalário mínimo (art. 192, da CLT). Parece evidente que valor tão insignificante é umconvite ao empregador para exigir trabalho em condições insalubres, em prejuízo àsaúde do trabalhador, por falta de higidez no meio ambiente laboral.O trabalho em condições insalubres, na forma da lei, revela -se nocivo àsaúde do trabalhador.O art. 189 da CLT fixa que a insalubridade somente se configura se otrabalhador estiver submetido a agentes agressivos acima do limite de tolerância,limites de letalidade 288 . Isto é, os agentes nocivos são suscetíveis de medição, o queparece não ser saber científico válido, pois os biológicos e químicos não sesubmetem facilmente a uma técnica de medição como os físicos.A insalubridade é desenhada na norma jurídica para se r subsumida aosfatos 289 . Evidente que não poderia prescindir de um estudo técnico, ou pelo menosnão haver grande descompasso em relação à ciência, porque essa matéria nãocomporta decisão de política jurídica que pressuponha a dignidade humana.Se os critérios de limite de tolerância e <strong>dos</strong> índices de morbidade não sãosuficientes cientificamente, o legislador deveria adequar a legislação para adoção deoutro paradigma que resguarde mais a saúde do trabalhador.Merece destaque, por outra feita, a definição d e insalubridade exposta porAntônio Carlos Vendrame, para quem 290 :288 A respeito do assunto escreve Júlio César de Sá da Rocha (1997, p. 53) : “Por sua vez, outroestorvo no sistema legal brasileiro são os denomina<strong>dos</strong> limites de tolerância contempla<strong>dos</strong> emlegislação infraconstitucional, e.g., nas NRs do Ministério do Trabalho. Utilizando -se da teoria dasupremacia da Constituição sobre as demais normas pertencentes ao sistema, entende -se que taismedidas não possuem guarida constitucional, constituindo -se verdadeiros limites de letalidade, poistrabalhadores em determinadas atividades insalubres são obriga<strong>dos</strong> a laborar em ambientes detrabalho com agentes físicos e químicos danosos à saúde de forma permanente”.289 O direito não pode ser um puro dever -ser, ente de razão e formalmente lógico, mas estar emrelação dialética com o real que pode ser pe nsado em termos de tempo, espaço, condicionamentosetc.290 VENDRAME, Antônio Carlos. Insalubridade versus Periculosidade. In: Suplemento trabalhista daRevista LTr, São Paulo, n. 162, p. 755, 1998.
O instituto da insalubridade está associado a todo e qualquer agente, sejaele físico, químico ou biológico, que direta ou indiretamente produza dano àsaúde do trabalhador de forma cu mulativa e paulatina. Cumulativa porque,na sua grande maioria, os males que acometem os trabalhadores sãoprogressivos e irreversíveis, a exemplo da perda auditiva, pneumoconiosese intoxicações por fumos de metais. Paulatina, já que, exceto emintoxicações agudas, o organismo do trabalhador vai sendo lesado aospoucos, como é o caso da silicose, que fica incubada por 30 anos até semanifestar.A vantagem dessa definição é que adota o tipo de risco como critério. Oumelhor, basta à exposição ou existência de agentes nocivos para se falar emtrabalho em condições insalubres.A configuração da insalubridade, por se referir à saúde do trabalhador,deveria ser objeto do novo paradigma do direito ambiental do trabalho, pois a tutelajurídica desse bem ambiental é essencial à sadia qualidade de vida daquele. Comoo meio ambiente se submete ao mesmo regime jurídico de proteção do meioambiente em geral, aplicam -se no caso os princípios da precaução e da máximaproteção. Assim, a prevenção <strong>dos</strong> riscos à saúde, porq ue umbilicalmente ligada aoresguardo do meio ambiente do trabalho, não deveria se dar pelo estabelecimentode padrões mínimos de higidez acima <strong>dos</strong> quais haveria insalubridade, porque nafalta de certeza científica ou em vista da máxima proteção frente a a gentesagressivos ao trabalhador, o trabalho deveria ser considerado insalubre.O padrão de prevenção de risco à saúde do trabalhador deveria ser pelomáximo, com a insalubridade se configurando quando houver exposição aosagentes reconhecidamente nocivos, independente do limite de tolerância.A insalubridade decorre, dessa forma, da exposição do trabalhador aagentes agressivos à sua saúde quando não elimina<strong>dos</strong>, ou ao menosneutraliza<strong>dos</strong>, do meio ambiente do trabalho, o qual, por exigência constitucionaldeve ser saudável.Essa exposição a agentes nocivos, quando inevitável, deve sim gerar algumefeito pecuniário a favor do trabalhador. É a monetização do risco aceitávelenquanto não se tornar tecnicamente possível a higidez do ambiente de trabalho.Pagar não é pecado, desde que não signifique resignação fatalista com ascausas da insalubridade.É preciso, porém, acrescentar, uma vez exposto a agentes nocivos à suasaúde, não se pode devolver o trabalhador ao seu status quo ante, e como isso éforma de dano (moral e material), deveria ser reparado. O adicional de remuneração
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONASE
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