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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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um entendimento deveras divergente, porém com certa razoabilidade, se a premissamaior for aceita como verdade (a máxima proteção). Escreve o autor 311Mas o que se deve entender por redução de riscos inerentes ao trabalho?Várias leituras têm sido realizadas, porém sem um aprofun damento do seusignificado, havendo uma tendência de interpretação meramente gramaticalde matiz positivista. Sebastião Geral de Oliveira, por exemplo, expressaessa mesma inquietação, mas defende que a redução desejável é aeliminação, ao passo que a redu ção aceitável diz respeito à neutralização<strong>dos</strong> riscos. Essa interpretação, em que pese o esforço infirmado, estácontaminada por uma pré-compreensão de que alguns riscos são inerentesao trabalho, para os quais somente é desejável uma redução (já que nemsempre a eliminação é possível no plano prático) diante das limitaçõestécnicas. Entendemos que essa não é uma postura adequada pra ainterpretação do texto constitucional. Deve -se propugnar pela concreção(máxima) da norma de direito fundamental valendo -se das ferramentas dahermenêutica constitucional e não do senso comum, de valorização denormativa. Se assim procedermos estaremos voltando ao mesmo dilemadaqueles que ainda defendem as normas de conteúdo programático.Talvez o erro desse autor seja julga r contaminadora da interpretaçãoconstitucional a compreensão prévia de que alguns riscos são inerentes ao trabalho.Ora, a interpretação da Constituição não pode ser efetivada sem confronto com oreal. No atual estado da técnica não é possível a garantia de trabalho não sujeito ariscos. A eficácia da Constituição, isto é, a passagem do dever ser (da condutaprevista) ao ser (submissão aos fatos) não é automática, além de ter de se defrontarigualmente com a chamada reserva do possível (tem -se caixa para pagar?). Se defato a norma não é mera intenção 312 , também não é uma força imanente dedeterminação social.Ademais, se os próprios direitos fundamentais são relativos 313 , suainterpretação também deve seguir a mesma sorte. São relativos, e assiminterpreta<strong>dos</strong>, porque podem ser pondera<strong>dos</strong> diante de outros direitos e bensigualmente fundamentais. Além disso, não podem ser concretamente considera<strong>dos</strong>fora da realidade social que os condicionam. E enquanto conteúdo do direitofundamental ao ambiente do trabalho hígi do, o direito à redução de riscos inerentesao trabalho não é absoluto.311 Idem. p. 86-87.312 Ibidem. p. 87. Caso a eficácia referida pelo autor estiver no âmbito da validade (existência danorma), pode-se concordar com ele. Mas a interpretação de que se deve eliminar os riscos (nãoadmiti<strong>dos</strong> os inerentes ao trabalho) se torna letra morta.313 MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho : direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.p. 74.

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