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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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CAPÍTULO 4DO PARADIGMA AMBIENTAL DO TRABALHO NO DIREITOBRASILEIRO4.1 Saúde e segurança do trabalhador na ótica do paradigma ambiental trabalhistaO direito fundamental ao meio ambiente do trabalho seguro, essencial àsadia qualidade de vida do trabalh ador é direito a algo: traduz-se em prestação.Nesse sentido divide-se um direito à proteção, ao procedimento e organização, edireito à prestação em sentido estrito. E nessa linha de raciocínio, o que fazer para,na consciência jurídica, esse direito se f irme como justificado sócio-ambientalmenteno aporte de última condição? A proposta de garantia do conteúdo essencial dessedireito contribui para tal empreita.De fato, quando a teoria jurídica é deficiente, a conformação, aconcretização e a restrição ju stificável também o são. Primeiro na consciênciajurídica, depois na prática.Essa questão é importante, porque a mais alta corte judiciária do Brasil nemsempre parece levar às últimas conseqüências uma teoria consistente acerca dodireito fundamental ao ambiente do trabalho equilibrado.O já citado Guilherme J. Purvin de Figueiredo traz um exemplo dessatemática 283 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação direta deinconstitucionalidade nº 1893-9 (DJ – 23.04.99) decidiu que apenas a União temcompetência legislativa e material sobre direito a inspeção do trabalho, mesmorelativa à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente de prestação deserviço. Isso exclui a competência concorrente e comum <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do DistritoFederal quando a matéria fo r meio ambiente do trabalho. Essa decisão só foipossível pela mutilação do art. 24, da CF/88 que fixa tal competência a esses entesfederativos em concorrência com a União quando a matéria for meio ambiente.283 Op. cit. p. 193-198, passim.

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