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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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3.2 O alcance da garantia do conteúdo essencial d os direitos fundamentaisCumpre ainda questionar acerca do alcance desse conteúdo essencial <strong>dos</strong>direitos fundamentais.Quer dizer, o que de fato dá expressão necessariamente à proteção danorma de direito fundamental? Qual o contorno exato ou provável do núcleoessencial de um direito fundamental?Para Häberle 203 a determinação do núcleo essencial de um direitofundamental se dá por ponderação <strong>dos</strong> bens jurídicos protegi<strong>dos</strong>. Como tais bens sedeterminam reciprocamente, o conteúdo essencial só pode ser conhe cido naponderação desses bens e não isoladamente.Isto é, a determinação de tal núcleo somente se revela levando emconsideração todo o sistema constitucional. Martinez -Pujalte 204 concorda, masfundamenta com o princípio da unidade da Constituição, o que e xige a interpretaçãosistemática <strong>dos</strong> direitos fundamentais.Há quem identifique o conteúdo essencial de um direito fundamental coma própria dignidade humana, conforme Biagi 205 . Com base nisso e no acréscimo deque esse conteúdo se concretiza em cada direito fundamental em exteriorizaçõesdistintas, Biagi 206 , na esteira de Ingo Sarlet, assinala:203 HÄBERLE, Peter. Op. cit. p.296.204 MARTÍNEZ-PUJALTE, Antonio-Luis, op. cit. p. 68: “[...] A determinação do conteúdo <strong>dos</strong> diretosfundamentais deve se dar a partir do inteiro sistema constitucional, pois seria inadequada todainterpretação isolada de uma norma constitucional que pudesse esvaziar o conteúdo de outrospreceitos da Constituição. Neste sentido – e só neste sentido – o conteúdo de um direito fundamentalfica delimitado pelos outros preceitos constitucionais”.205 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 90. Cita nesse sentido Günter Dúrig, Ludwig Schneider e oposicionamento de Magdalena Lorenzo Rodríguez-Armaz, cuja citação não custa nada transcrever.Escreve Rodríguez-Armas apud Biagi: “O conteúdo essencial é a expressão jurídico -positivada dovalor intrínseco de cada um <strong>dos</strong> direitos fundamentais e liberdades públicas que reconhece aConstituição espanhola, resultado da conjugação entre o valor da dignidade humana (“fundamento daordem política e da paz social”) e o núcleo radical próprio de cada direito ou liberdade que serelaciona com suas manifestações particulares (internas e extern as ou relativas ao seu exercício)”.206 Idem. p. 91.

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