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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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de empresas instaladas e a capacidade de absorção do ecossistema local (Ai está oaterro sanitário de Manaus quase saturado e que poluiu o igarapé do Tarumã; amorte do igarapé – pequeno riacho- do quarenta pelos dejetos humanos e delimpeza das fábricas do distrito industrial; o inchaço populacional com mão de obraociosa e excluída, causando a poluição social – aquela decorrente da miséria).Note-se que as indústrias do PIM estão den tro do padrão de emissão dedejetos nos corpos d’água adjacentes. O problema é que esse critério de emissãode dejetos nos corpos d’água é degradador, porque não leva em consideração avariável multiplicadora. Considera apenas a quantidade permitida, mas e squece dacapacidade de suporte <strong>dos</strong> igarapés.O mesmo ocorre no ambiente de trabalho. Por exemplo, o nível de ruídoaceitável na instalação industrial gira em torno de 85 decibéis. É o padrão. Se umJuiz do Trabalho determinar a perícia nas principais fábr icas da cidade,provavelmente quase todas estarão dentro do padrão aceitável. Não se podeesquecer, entretanto, a variável tempo e que as condições físicas <strong>dos</strong> trabalhadoresnão são uniformes (variável humana). Por isso, o nível de ruído deveria ser elevad oa um patamar que só a variável humana pudesse explicar a doença (por exemplo:perda auditiva unilateral, idade etc.).No nível individual, o trabalhador parece ter algum ganho na Justiça doTrabalho.Assim:DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PERDA AUDITIVA. Pr ovado nos autosatravés <strong>dos</strong> lau<strong>dos</strong> e exames audiométricos que o empregado, ao tempo desua despedida, encontrava -se com perda auditiva neurossensorial,sugestiva de PAIR, correlacionada com a história laborativa do obreiro,constitui abuso de direito por p arte do empregador, o ato dispensatório,ensejando a indenização por danos morais, sobretudo em face da empresanão tê-lo encaminhado à Previdência Social conforme recomendaçãomédica constante do Atestado de Saúde Ocupacional.Ac. Nº 498/04, publ. DO/AM 2 7.02.04, proc. TRT-AM-RO nº 22.181/2003-003-11-00. Rel: juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque.Contudo, o modelo de desenvolvimento do projeto Zona Franca de Manauspretende ser moderno, incluindo a sadia qualidade de vida da mão de obra.Não é o que se verifica, entretanto.

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