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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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ambiente do trabalho equilibrado também se configura no trabalho dece nte, cujodesrespeito, como no caso relatado, enseja indenização por dano moral coletivo. Asociedade se vê maculada pelas empresas que prorrogam o trabalho forçado emseu meio, ante o atentado à consciência social de não admissão de trabalho sem oimplemento de suas condições mínimas de dignidade assim 259 :TRT 8ª Região – Acórdão 00218-2002-114-08-00-1 (1ª. T./ RO 4453/2003)– ‘TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORALCOLETIVO PROVADO. Indenização devida. Uma vez provadas asirregularidades constatadas p ela Delegacia Regional do Trabalho econsubstanciadas em Autos de Infração aos quais é atribuída fé pública(art. 364 do CPC), como também pelo próprio depoimento da testemunhado recorrente, é devida indenização por dano moral coletivo, vez que a sónotícia da existência de trabalho escravo ou em condições subumanas noEstado do Pará e no Brasil faz com que to<strong>dos</strong> os cidadãos seenvergonhem e sofram abalo moral, que deve ser reparado, com oprincipal objetivo do inibir condutas semelhantes. Recurso improvid o’.TRT 8ª Região – ACÓRDÃO TRT /1ª T./RO 5309/2002 – ‘DANO MORALCOLETIVO – POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a ré violou direitotransindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública queregem a segurança, higiene e meio ambiente d o trabalho do trabalhador, édevida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abalasentimento de dignidade, falta de apreço, consideração, tendo reflexos nacoletividade causando grandes prejuízos à sociedade’.Essa proteção ao trabalho decente, com severas sanções civis e penaisdenota a presença de um mínimo ef icacial, o qual não se pode transigir, sob pena defulminar o próprio direito fundamental. Ou seja, o trabalho decente, como eixo dodireito fundamental ao meio ambiente labora l seguro, é um núcleo duro, cujodesrespeito implica necessariamente a degradação ambiental que o direito visaresguardar.3.4.3 Direito à adaptabilidade do meio ambiente do trabalhoO conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do traba lhosaudável abriga um viés de não-discriminação no acesso e permanência na relaçãode trabalho.259 PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos.In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Op. cit. p. 162.

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