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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Há que se concordar com Raimundo Melo acerca da possibilidade decumular os adicionais de periculosidade e insalu bridade, porque têm causas enaturezas distintas. A periculosidade é potencial, a insalubridade é factual e sãoinclusive disciplinadas juridicamente em apartado. Nas letras desse autor 301 :[...]. A razão é simples: “água e óleo não se misturam”. Em Direito , duas oumais verbas somente não se cumulam, quando tiverem a mesma naturezajurídica. Absolutamente não é o caso. O adicional de insalubridade tem porfim “indenizar” o trabalhador pelos males causa<strong>dos</strong> à saúde do mesmo pelocontato continuado com os resp ectivos agentes agressivos ao organismohumano. Os agentes insalubres provocam doenças no ser humano, demenor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição efragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador.Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devi<strong>dos</strong>implesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente detrabalho. O Empregado pode trabalhar a vida inteira em contato comagente perigoso e não sofrer acidente algum; todavia pode, no primeiro diade trabalho, ter a vida ceifada, por exemplo, por uma explosão ou por umchoque elétrico. Consequentemente, se os dois adicionais têm causas erazões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempreque o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre eperigosa, cujo fundamento maior está no já mencionado inciso V, do art. 5ºda Constituição Federal, que assegura indenização proporcional ao dano.4.2.3 PenosidadeA penosidade, por sua vez, consiste no trabalho que traga mai or desgastedo que o normal para a integridade física ou psíquica do trabalhador, por conta devários fatores, tais como, a repetição <strong>dos</strong> movimentos , caráter repugnante, incômodoe desagradável, e condições que agravem, pressionem ou tragam tensão pelotrabalho em si mesmo 302 .Como o inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República, que previu oadicional de remuneração para atividades penosas, não foi complementado,permanece em aberto a efetividade de tal direito trabalhista, mas não o enfoqueligado à saúde do trabalhador, e por isso, de proteção jurídica ao meio ambiente dotrabalho.301 MELO, Raimundo Simão de. Op. cit. p. 154 -155.302 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 1997. p. 172.

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