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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Ora se o meio ambiente do trabalho é particularmente afetado pelo modelode desenvolvimento econômico, proteger tal ambiente é ingrediente indispensávelda resolução do contraste da necessária proteção ambiental e do imprescindíveldesenvolvimento econômico.Nessa direção, os mesmos instrumentos de prevenção e proteção do meioambiente unitário são aplicáveis na tutela do meio ambiente do trabalho. Evidenteque, por ser um, aspecto do meio ambiente, algumas especificidades processuais eprocedimentais estão mais afeitas à proteção do ambiente laboral do que outros.De qualquer modo, é possível classificar os instrumentos de tutela emjudiciais e extrajudiciais. Aqueles instrumentos que dependem da intervenção dojudiciário, óbvio, são judiciais e os demais são extrajudiciais. Os instrumentosjudiciais são: a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo,o mandado de injunção e o dissídio coletivo. Os instrumentos extrajudiciais, por suavez, podem ser de autodefesa, no caso a greve ambiental; de autocomposição,como a negociação coletiva, e a heterocomposição, dependente da intervenção deterceiros, colidente ou não com a vontade <strong>dos</strong> envolvi<strong>dos</strong>, e aqui também entram osinstrumentos de prevenção: estudo prévio de impacto ambi ental, embargo einterdição, inquérito civil, termo de ajustamento de conduta – TAC, programa deprevenção de riscos ambientais – PPRA; programa de controle médico de saúdeocupacional – PCMO, entre outros.No contexto desse projeto interessa a jurisdição, mas a titulo de ilustração epara especificar melhor a abordagem ao meio ambiente, abordarei sucintamentealguns instrumentos de auto defesa, autocomposição e tutela administrativa, comose segue.– EPIA – estudo prévio de impacto ambiental: Nos termos de art. 225, § 1º,IV, da Constituição Federal, e como instrumento de política ambiental (art. 9º, III, daLei nº 6.938/81), o estudo prévio de impacto ambiental – EPIA – é obrigatório para ainstalação de atividades ou obra potencialmente impactante do meio ambiente e tempor finalidade identificar e avaliar criteriosamente às conseqüências ambientais naimplantação e na operação de obra ou atividade.O art. 160, da CLT estabelece que nenhum estabelecimento poderá iniciarsuas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelaautoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Enão pára ai: a novas instalações sempre que ocorrer modificação substancial, as

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