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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Escreve Anízio Pires Gavião Filho 141Nesse sentido, o direito fundamental ao ambiente apresenta caráter duplo,configurando, ao mesmo tempo, um direito subjetivo e um elemento deordem objetiva. O direito fundamental ao ambiente configura um direitosubjetivo no sentido de que to<strong>dos</strong> os indivíduos podem pleitear o direito dedefesa contra aqueles atos lesivos ao ambiente. Isso pode serdemonstrado pela norma contida no art. 5°, LXXIII, da Constituição, quelegitima o cidadão a promover ação popular para anular ato lesivo aoambiente. O direito fundamental ao ambiente como um eleme nto de ordemobjetiva tem seu conteúdo expressado nas incumbências, a cargo doEstado, tendentes a assegurar a to<strong>dos</strong> a realização do direito ao ambienteecologicamente equilibrado. É exatamente disso que tratam as normas doart. 225, § 1°, da Constituição, fixando objetivos estatais para a realizaçãodo direito ao ambiente juridicamente vinculantes para o legislador, emprimeiro lugar, para o Executivo e para o Judiciário. Dessa integração dadimensão objetiva com a dimensão subjetiva é que o direito fundam entalao ambiente tem a sua conformação jurídico -constitucional completa,conforme dispõem as normas da disposição do art. 225 da Constituição.Entretanto, como os direitos fundamentais não são absolutos, o direito aomeio ambiente do trabalho hígido pode ser relativizado, quando conflitar ou tornarinoperantes outros direitos de igual modo fundamental 142 . Até onde tal direito podeser relativizado? Que limite instransponível, a partir do qual tal direito fundamentalnão pode ser relativizado? Essa problemát ica aponta para outra que lhe serve deresposta: Qual o conteúdo ou núcleo essencial do direito ao meio ambiente dotrabalho ecologicamente equilibrado? Antes, o que é tal núcleo essencial?A questão será aprofundada adiante, no momento basta o que se segu e:Nas letras de Sandro Nahmias Melo 143Segundo esclarece Martin-Retortillo, o conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitosfundamentais assinala uma fronteira que o legislador não pode ultrapassar,delimitando um terreno que a lei a qual pretende limitar -regular um direitonão pode invadir sem incorrer em inconstitucionalidade.Vieira de Andrade, por sua vez, com base na doutrina alemã absoluta,assevera que: “O conteúdo essencial consistiria em um núcleofundamental, determinável em abstrato, próprio de cada direit o e que seria,por isso intocável. Referir -se-ia a um espaço de maior intensidadevalorativa (o coração do direito) que não poderia ser afetado sob pena de odireito deixar realmente de existir”.141 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Direito fundamental ao ambiente. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2005. p.39.142 MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p.80.143 Idem. p. 81.

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