1.5 O conceito de meio ambiente do trabalhoO aspecto que interessa nes te estudo é o meio ambiente do trabalho. Querdizer, o que é o meio ambiente do trabalho?Meio ambiente 30 do trabalho é uma terminologia co nsagrada na ConstituiçãoFederal de 1988, sem densificar o seu conteúdo. O art. 200, inciso VIII, da CartaMagna estabelece a competência administrativa ao Sistema Único de Saúde – SUSde “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trab alho”.Porém, qual o contorno conceitual que qualifica o meio ambiente geralespecificamente em “do trabalho”?A reposta parece bastante simples: o trabalho. Porém, a terminologia“trabalho” é tão complexa quanto a de “meio ambiente”. Mais complexa ainda éestabelecer a relação entre ambos os termos para se chegar à noção 31juridicamente relevante de meio ambiente do trabalho. A querela já começa emsaber se o meio ambiente é uno ou composto? Se uno, por que reparti -lo em váriosaspectos? E trabalho? A que s e refere? Manual ou intelectual? Gratuito ou oneroso?É apenas humano, ou também se refere ao animal não humano? Livre ou escravo?A perspectiva nesta dissertação, para não se cair em interminável disputaespeculativa, é que as terminologias “trabalho” e “ meio ambiente” e suas relações,serão abordadas como conceitos jurídicos. Diferentemente <strong>dos</strong> conceitos nasdemais ciências que explicam e descrevem fenômenos na linha do princípio da30 Parece dúplice escrever meio ambiente, já que a palavra ambiente implica o âmbito do ente (dascoisas). Quer dizer, tem o mesmo significado. Porém, neste estudo os termos “ambiente” e “meioambiente” serão utiliza<strong>dos</strong> intercambiavelmente, embora seja aceitável a lição de José Afonso daSilva para quem “a necessidade de reforçar o sentido significante de determina<strong>dos</strong> termos, emexpressões compostas, é uma prática que deriva do fato de o termo r eforçado ter sofridoenfraquecimento no sentido a destacar, ou, então, porque a sua expressividade é mais ampla oumais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a idéia que a linguagem querexpressar. Esse fenômeno influencia o legislador, que sente a imperiosa necessidade de dar, aostextos legislativos, a maior precisão significativa possível, daí por que a legislação brasileira, incluindonormas constitucionais, também vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de ambienteapenas” (in: Direito ambiental constitucional . São Paulo: Malheiros, 1995. p. 01 -02).31 A tarefa de conceituar é da filosofia que estuda a totalidade do real. Com essa visão do todo é aciência (enquanto conhecimento metódico e sistemático) que tem competência par a delimitar ocontorno da parte no conjunto, tornando crítico (analisado com critérios) o fenômeno.
causalidade, o conceito jurídico aproxima -se da ciência política, e por isso envolvedecisão 32 , ainda que não esteja em real concordância com os acha<strong>dos</strong> da ciência.É o que ocorre, por exemplo, quando a Constituição Federal prescreve serdireito de to<strong>dos</strong> o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Não estáfazendo uma afirmação da ciência ecológica, porque nesta o homem, na cadeiaprodutor-consumidor, é fator de desequilíbrio 33 . O Legislador Constituinte, narealidade, fez uma afirmação política, e desse modo, um pro jeto (que deveria seexteriorizar no social). Uma escolha, antes de tudo, para buscar aproximar o homemdo necessário uso <strong>dos</strong> bens ambientais, de forma sustentável e sustentada.A terminologia aqui utilizada, assim, antes de qualquer coisa, versa deassertiva jurídica 34 , ou seja, um corte metodológi co da realidade factual em estudo,para compreendê-la em suas implicações e efeitos no chamado mundo do direito.32FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. passim. Alves resume bem a pos ição de Ferraz Júnior:“Segundo, porém, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, dentro do contexto teórico do direito, a decisão éque é importante para caracterizar o Direito. Kelsen, entretanto, não admite nada além da normacomo objeto da ciência do direito. Por isso, a sua solução fica sempre dentro do mundo sintático(analítico) do direito, enquanto Tércio propõe uma solução pragmática para os processos decisóriosdo direito: nesse caso, o direito é uma questão de decidibilidade” (ALVES, Alaôr Caffé. Fundamentosdo Direito e meio ambiente. In: PHILIPPI JR, Arlindo e ALVES, Alaôr Caffé (editores). Cursointerdisciplinar de direito ambiental. Barueri-SP: Manole, 2005. p. 303.33 Escreveu este mestrando em outra ocasião, apoiado no cientista Oswaldo P. Forattini: “De fato, oser humano ocupa as mais variadas regiões da terra, nem sempre por processo de adaptaçãonatural, mas sim pelo desenvolvimento de adaptação artificial, propiciada pela cultura adquirida, coma conseqüente criação de seu espaço vital. Está sujeito, às mesmas leis da natureza como qualquerorganismo, porém a ampla capacidade de adaptação o qualifica de forma impar a ocupar o planeta,sem comparação com qualquer outro ser vivo. O homem, ademais, não se enquadra na regraecológica de que ‘para determin ado tempo existem limites à diversidade da população que sãoestabeleci<strong>dos</strong> pelo fluxo de energia e pelo nível trófico da espécie’. Essa regra ecológica não seaplica cabalmente ao ser humano face o meio artificial que cria para si. Em outros termos, o serhumano consome energia além <strong>dos</strong> limites do ecossistema, porque não segue o ritmo de absorção<strong>dos</strong> impactos pela natureza. Desse modo, sua relação com a natureza é sempre geradora dedesequilíbrio, implicando degradação ambiental (qualquer população humana, inclusive os povosindígenas)” (SANTOS, Adelson Silva <strong>dos</strong>. Da biopirataria à bioparanóia. In: Anais do XV CongressoNacional do CONPEDI. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2007. p. 515).34 A tese kelseniana, de influência do Filósofo Kant, no que tange à di stinção entre o ser e o dever -ser(da ciência explicativa e da ciência normativa, respectivamente) parece acertada, enquanto métododo objeto formal do direito. Entretanto, isso deve ser encarado apenas como um corte metodológico.Ser e dever-ser, sem tal corte, não são irredutíveis entre si, porque são mediatiza<strong>dos</strong> pelo Homem, deonde lhes vem a significação. Nesse sentido, em se tratando de direito ambiental, crível a tese deAlaôr Caffé Alves, ao dissertar sobre as posições idealistas e realistas da visã o do real: “Essas duasposições refletem conceitos totalmente diferentes no que se refere à norma jurídica. Assim, de umlado, a essência do direito pode ser considerada como norma (dever -ser), pensadaindependentemente <strong>dos</strong> procedimentos de sua elaboração ou aplicação (visão platônica e, de certomodo, de Kelsen), ou, de outro, como dependente da realidade de sua elaboração e aplicação,implicando a história, o homem concreto e, portanto, as circunstâncias da realidade, compreendendotambém as contradições e os antagonismos sociais. O direito ambiental, dentro de uma necessáriavisão interdisciplinar, é certamente muito , compatível com a perspectiva realista da sociedade”.
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