medida a disciplina jurídica pode elucidar e revelar conseqüências no mundo sócio -cultural.O que é, pois, juridicamente, trabalho?A palavra trabalho tem varia<strong>dos</strong> significa<strong>dos</strong>, como recorda Rossit 222 :O termo trabalho ora é usado como sinônimo de ativ idade humana aplicadaà criação, à produção, ao entretenimento; ora é usado como o produtodessa atividade; também pode significar a atividade contínua e progressivade uma força natural; é ainda usado para designar o dispêndio de energiafísica e mental para a produção de um valor de uso ou de um valor de troca;na física, o termo é utilizado para indicar a quantidade de energia recebidapor um sistema material que se desloca sobre o efeito de uma força. Osentido deste termo é, como se ver, vasto.A<strong>pós</strong> constatar isso, a referida autora passa em revista pela noção filosóficade trabalho, culminando com a idéia de que se trata de conceito adaptávelhistoricamente 223 .De fato, na Bíblia Judaica – Cristã o trabalho, por causa do afastamento dohomem <strong>dos</strong> caminhos traça<strong>dos</strong> por Deus, se torna um esforço, uma espécie demaldição, para construção do próprio existir, tornando -se sofrimento e fadiga ao serhumano 224 .Essa noção de trabalho, como sofrimento e fadiga, é inerente à atividadecuja meta é transformar o meio a mbiente para satisfazer as necessidadeshumanas 225 . Dessa forma, o trabalho é um fato da relação do homem com o mundoque impõe àquele um determinado modo de vida. Ou seja, não é só meio desobrevivência, ou mesmo uma mercadoria no sistema capitalista, porémde igualforma o trabalho transforma o homem num ser social, numa condição de vidaimposta pelas relações das quais faz parte, e na era industrial, como objeto.222 ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. SãoPaulo: LTr, 2001. p.70-71.223 Idem, p.73: “A noção de trabalho está, pois, passando por nova adaptação, valorizando -se,atualmente, o lazer como forma de fomentar a criatividade, em consonância, alias, com a nossa CartaPolítica que, afinada com esses novos rumos, indicou o lazer como um direito social”.224 Gênesis 3,17-19: “Ao homem, ele disse: - Porque escutaste a voz de tua mulher e comeste daarvore que eu te proibira comer, maldito é o solo por causa de ti! Com sofrimentos dele te nutrirásto<strong>dos</strong> os dias de tua vida. Ele produzirá para ti espinhos e car<strong>dos</strong>, e comerás a erva <strong>dos</strong> campos.Com o suor de teu rosto comerás teu pão até que retornes ao s olo. Pois tu és pó e ao pó tornarás”.Porém, como explica a Igreja Católica: “O sinal da familiaridade com Deus é o fato de Deus o colocarno jardim. Lá vive ‘para cultivá -lo e guardá-lo’ (Gn 2,15): O trabalho não é uma penalidade, mas sim acolaboração do homem e da mulher com Deus no aperfeiçoamento da criação visível. É toda estaharmonia da justiça original, prevista para o homem pelo desígnio de Deus, que será perdida pelopecado de nossos primeiros pais”. In: Catecismo da Igreja Católica . 10. ed. São Paulo: EdiçõesLoyola, 1999. n.378/379.225 ROSSIT, Liliana Allodi. Op. cit. p.71.
Com o ingresso na sociedade <strong>pós</strong> -industrial, novas concepções de trabalhosão formuladas, com mais espaços para a criatividade.É estreita a relação entre existência humana e trabalho e nas sociedadesindustriais este passou a ser visto como algo penoso, por suas condições, e nassociedades <strong>pós</strong>-industriais começa-se a ceder espaço para a criação, ao laborgratificante, consistindo a fase de transição atual.De todo modo, como ressalta Rossit 226 :Nessa circunstancias, pode-se afirmar que o conceito de trabalho não selimita àquele do direito do trabalho, segundo o qual o trabalho é a relaçãode emprego, subordinada ou por conta alheia, criada para regular a relaçãoentre capital e trabalho. Vai além, alcançando a própria essência do serhumano.Se alcança a essência do ser humano, em termos de ciência jurídica, otrabalho é antes de tudo um direito hum ano. Isto é, o homem trabalhador em suatranscendência e superação jurídica.Por ser direito humano passa a alicerçar as bases constitutivas do Estado ecom isso a ser contemplado constitucionalmente.Nessas circunstâncias, o trabalho não só assegura o ple no exercício dacidadania, em comprimento ao principio da solidariedade 227 , como se torna objetivocujo valor fundamenta o Estado democrático.A Constituição Federal em seu artigo 1º estabelece que o Brasil, constituídoem Estado democrático, tem como fundam ento, entre outros, a dignidade da pessoahumana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (incisos III e IV). Issosignifica que sem esses fundamentos a existência do próprio Estado estácomprometida.A constituição, ademais, reconhece o trab alho como um direito social (Artigo6º), cujo alcance é elencado basicamente nos artigos 7º e 8º, com o objetivo demelhorar as condições sociais <strong>dos</strong> trabalhadores. Essas disposições constitucionais,entre outras, como escreve Rossit, “revelam que o trabal ho é condição indispensável226 Idem. p.74.227 Como escreve Fábio Konder Comparato acerca desse princípio da solidariedade: “O fundamentoético deste princípio encontra -se na idéia de justiça distributiva, entendida como a necessáriacompensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização <strong>dos</strong> riscos normaisda existência humana” (In: A afirmação histórica <strong>dos</strong> direitos humanos . 2. ed. São Paulo: Saraiva,2001. p.62).
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A