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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Com o ingresso na sociedade <strong>pós</strong> -industrial, novas concepções de trabalhosão formuladas, com mais espaços para a criatividade.É estreita a relação entre existência humana e trabalho e nas sociedadesindustriais este passou a ser visto como algo penoso, por suas condições, e nassociedades <strong>pós</strong>-industriais começa-se a ceder espaço para a criação, ao laborgratificante, consistindo a fase de transição atual.De todo modo, como ressalta Rossit 226 :Nessa circunstancias, pode-se afirmar que o conceito de trabalho não selimita àquele do direito do trabalho, segundo o qual o trabalho é a relaçãode emprego, subordinada ou por conta alheia, criada para regular a relaçãoentre capital e trabalho. Vai além, alcançando a própria essência do serhumano.Se alcança a essência do ser humano, em termos de ciência jurídica, otrabalho é antes de tudo um direito hum ano. Isto é, o homem trabalhador em suatranscendência e superação jurídica.Por ser direito humano passa a alicerçar as bases constitutivas do Estado ecom isso a ser contemplado constitucionalmente.Nessas circunstâncias, o trabalho não só assegura o ple no exercício dacidadania, em comprimento ao principio da solidariedade 227 , como se torna objetivocujo valor fundamenta o Estado democrático.A Constituição Federal em seu artigo 1º estabelece que o Brasil, constituídoem Estado democrático, tem como fundam ento, entre outros, a dignidade da pessoahumana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (incisos III e IV). Issosignifica que sem esses fundamentos a existência do próprio Estado estácomprometida.A constituição, ademais, reconhece o trab alho como um direito social (Artigo6º), cujo alcance é elencado basicamente nos artigos 7º e 8º, com o objetivo demelhorar as condições sociais <strong>dos</strong> trabalhadores. Essas disposições constitucionais,entre outras, como escreve Rossit, “revelam que o trabal ho é condição indispensável226 Idem. p.74.227 Como escreve Fábio Konder Comparato acerca desse princípio da solidariedade: “O fundamentoético deste princípio encontra -se na idéia de justiça distributiva, entendida como a necessáriacompensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização <strong>dos</strong> riscos normaisda existência humana” (In: A afirmação histórica <strong>dos</strong> direitos humanos . 2. ed. São Paulo: Saraiva,2001. p.62).

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