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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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preparação do carvão ocorrem a céu aberto, sem proteçã o, na maioria das vezes,por abrigo contra intempéries, ou sem medidas de proteção individual ou coletiva detrabalho. Os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes físicos, químicos,biológicos e ergonômicos associa<strong>dos</strong> a postura no trabalho, com aloj amentos einstalações sanitárias precárias. As necessidades fisiológicas muitas vezes sãofeitas no mato e não há água potável. Em alguns lugares a água é compartilhadacom o gado e acondicionada em vasilhames originalmente herbicidas, ou de usoveterinário, em cenário de exacerbado desconforto e insalubridade 257 .Segundo os autores 258As siderúrgicas são conscientes dessa degradação e que seu carvão émanchado pelo sangue, pelo envelhecimento e depauperação precoce <strong>dos</strong>trabalhadores, mesmo sendo crianças e mulheres, fechando os olhos atudo isso, em contrapartida de reduzir custos e oferecer preços atrativos nomercado nacional e internacional, sem nenhuma responsabilidade social,considerando a informalidade das relações de trabalho.De todo modo, o levantam ento feito por esses autores embasa aconstatação do trabalho em condições degradantes, ensejando responsabilizaçãopela conduta ofensiva. Em termos de responsabilidade criminal, assim seposicionam esses autores, aos quais se pede vênia para fazer uma tra nscrição maislonga:Diante do exposto, há uma série de ilícitos penais que são cometi<strong>dos</strong> peloselementos envolvi<strong>dos</strong> no processo produtivo de carvão, entre os quais,pode-se citar, além <strong>dos</strong> crimes de redução à condição análoga à deescravo (art. 149 do CP ), os de: Formação de quadrilha (art. 288 do CP);Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, § 1º, I e II doCP); Aliciamento de trabalhadores (art. 207, § 1º do CP); Ameaça (art. 147do CP); Omissão de da<strong>dos</strong> em Carteira de Trabalho de Previdência Social(art. 297, § 4º do CP); Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337 -Ado CP); Omissão de socorro (art. 135 do CP); Apropriação indébita decontribuição previdenciária (art. 168 -A do CP); Destruição de floresta nativae de preservação permanente (art. 38 da lei nº 9.605/98); Utilização demotosserra sem registro e autorização da autoridade competente (art. 51da Lei nº 9.605/98), to<strong>dos</strong> c/c os arts. 29 e 69 do CP; falsidade ideológica(art. 299 do CP) entre outros diversos crimes a mbientais e contra a ordemtributária.Igualmente, o trabalho decente, entre outras exigências mínimas, dependede adequadas condições ambientais laborais. O direito fundamental ao meio257 Idem. p. 104-105.258 Ibidem. p. 106.

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