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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Logo, faz-se mister a adoção de um con ceito material de direitosfundamentais – que apresente seu conteúdo -, em contrapartida a um queseja meramente formal – direitos fundamentais são aqueles previstos notexto constitucional como tal -, já que a CF expressamente admite comodireitos fundamentais outros direitos humanos não explicitamente cita<strong>dos</strong>em seu texto. Entretanto, tal tarefa é árdua, pois é comum os juristasincorrerem em tautologias, em definições formais que não esclarecem oconteúdo ou em conceitos ensejadores de múltiplas interpre tações. Nãoobstante, Jairo Gilberto Schäfer, baseado em Carl Schmidt, propõe quesejam considera<strong>dos</strong> como direitos humanos somente aqueles direitossubjetivos ‘que podem valer como anteriores e superiores ao Estado,aqueles que o Estado reconhece e protege como da<strong>dos</strong> anteriores,traduzindo esferas de liberdade, das quais resultam direitos e, maisprecisamente, direitos de defesa’. [ ...] 80 .O conceito material de direitos fundamentais apresenta seu conteúdo, cujascaracterísticas são historicidade, inalienab ilidade, imprescritibilidade eirrenunciabilidade 81 . Confunde-se, desse modo, com a noção de direitos humanos,quer dizer, aqueles direitos subjetivos “que podem valer como anteriores esuperiores ao Estado, aqueles que o Estado reconhece e protege como dad osanteriores, traduzindo esferas de liberdade, das quais resultam direitos e, maisprecisamente, direitos de defesa” 82 .São direitos a assegurarem que o ser humano seja quem é, nas suasprerrogativas de reconhecimento de sua dignidade, de sua definição co mo liberdade,possível no alicerce da igualdade, diante das quais tanto o Estado, quanto terceirosencontram limite de atuação.Direito fundamental, então, é o próprio ser humano definido juridicamente. Éa metalinguagem jurídica que traz a perfeição no r econhecimento da pessoahumana. Vincula-se, por isso mesmo, às “lutas que o homem trava por suaemancipação e das transformações das condições de vida que essas lutasproduzem” 83 .Os direitos fundamentais, como direitos humanos, então, pertencem a cadapessoa, constituindo-se um patrimônio jurídico inalienável, que não podem sernegocia<strong>dos</strong> porque incorpora<strong>dos</strong> inarredavelmente à personalidade, o que faz o serhumano ser o que é ou se exteriorizar.80 Op. cit., p. 14.81 ZANON JÚNIOR. Op. cit., p. 14/15.82 SCHAUFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2001. p. 27.83 BOBBIO, Noberto. A era <strong>dos</strong> direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 32.

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