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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Mas nem todas as medidas normativas relativas a direitos fundamentaisobjetivam restringir poderes ou faculdades. Também se destinam em determinadassituações a dar completude, precis ão, ou concretizar o conteúdo de proteçãojusfundamental, com a finalidade de garantir o efetivo exercício do direito 185 .Os direitos fundamentais embora gozem de eficácia imediata, isto é, podemproduzir efeitos no mundo jurídico, só alçarão incidência soci al se forem organiza<strong>dos</strong>e adapta<strong>dos</strong> à vida social. Há necessidade de medidas concretas que, aplicando anorma constitucional, organizem e fixem o exercício <strong>dos</strong> direitos fundamentais,prevenindo litígios ou abuso de direitos, o que é trabalho precípuo do le gislador.Essa configuração <strong>dos</strong> direitos fundamentais pressupõe a lacuna do queseja o âmbito material desses direitos, impossibilitando a aplicação das decisõesprescritivas jusfundamentais 186 . Não otimizaria o direito, nem tornaria conseqüenteaté suas últimas possibilidades a norma de direito fundamental, sem essaconformação 187 . Equivale a concretizar o marco normativo constitucional.Diante das normas restritivas ou conformadoras, e de modo geral, naconcretização do direito, o núcleo essencial deve ser pr eservado ou garantido.Entretanto, como se caracteriza esse núcleo essencial? É absoluto?Antes de tudo é imperioso afirmar que o núcleo essencial do direitofundamental não é absoluto. Se o todo não o é, a maiori ad minus, a parte tambémnão o será. Na verdade não existe direito absoluto. Mesmo o direito à liberdade deconsciência não é intocável, se ponderado com o direito à vida de um maior númerode pessoas humanas, como no caso constranger um terrorista a confessar ondeserá um ataque planejado, a fim de que as vidas inocentes sejam salvas. Outroexemplo é quanto a um conteúdo do direito à livre iniciativa: a propaganda(popularmente, a propaganda é a alma do negócio). Se esse núcleo for ponderadocom o direito de proteção à infância pode ser suprimido ou sofrer restrição quanto ahorário de veiculação da propaganda, o tipo de mídia, ou mesmo a forma deapresentação.Parece assim acertada a tese exposta por Biagi 188 , apoiada em PeterHäberle, de que:185 CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit. p.1247-8.186 GAVARA DE CARA, J. Carlos. Op. cit. p. 161.187 STEINMETZ, Wilson Antônio. Op. cit. p. 28.188 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 58.

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