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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Há casos, entretanto, em que a contradição não está no conjunto normativoda Constituição, mas se revela apenas perante um caso concreto, no qualmais de um bem constitucionalmente protegido deve ser ponderado,reclamando a aplicação do “princípio da concordância prática”.O intérprete, em tal hipótese, deve coordenar e combinar os bens jurídicos,“em conflito, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aosoutros” (Canotilho). Tratando -se de antagonismo que envolva preceito q<strong>uea</strong>ssegure direito fundamental, deverá este, se necessário ao deslinde doembate, prevalecer sobre os demais bens jurídicos envolvi<strong>dos</strong> (princípio damáxima efetividade). 98No conflito de direitos fundamentais, é necessário entender que fundamentalnão quer dizer absoluto. Um direito fundamental não se sobrepõe ao outro, pois nãoé absoluto, mas relativo. A tutela de um encontra, em certo sentido, limiteintransponível na tutela do outro concorrente.Além desses aspectos, como já foi afirmado a Constituição consiste emdisposições visando prescrições. Tais disposições são prescrições com o objetivo deinfluenciar ou de modelar condutas. São formas lingüísticas em que o conteúdo daCarta de Direitos encontra expressão. E mais, como escreve Vieira 99 ,As cartas de direitos transformaram -se em depositários de valores éticospositiva<strong>dos</strong>, expressa ou implicitamente, pela comu nidade. Daí falar-se queservem como paradigmas de justiça, sob os quais se deve desenrolar todoo processo político. Estes princípios são necessariamente abstratos,deixando aos juízes a tarefa de determinar seu conteúdo e, principalmente,harmonizar sua coexistência [...]. Em face dessa indeterminação, as CortesConstitucionais há muito vêm sendo obrigadas a argumentar moralmentena hora de determinar o sentido de normas de textura aberta, como as q<strong>uea</strong>brigam os conceitos de “vida”, “liberdade”, “dignidad e humana” ou“igualdade”.Não é demais repetir com o mesmo autor, por outro lado, que muitascondutas <strong>dos</strong> enuncia<strong>dos</strong> de direitos fundamentais não são claramente prescritas 100 .Não primam pela boa técnica científica cujos termos devem ser unívocos(significação precisa). Deixando de ser pacífico, os termos se prestam aintermináveis disputas políticas e filosóficas. É necessário estabilizar o significado<strong>dos</strong> termos. Mas quem vai transformar expressões vagas, movediças, políticas, ouseja, de que matiz for, em expressões técnicas jurídicas?98 PERES, A. Galvão. Op. cit. p. 42.99 VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma da jurisprudência do STF. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 54/55.100 Idem. p. 53. Essa constatação interessa sumamente neste estudo, pois não há norma expressasobre a garantia do núcleo essencial do direito fu ndamental, nem, por conseqüência, em que consistetal núcleo.

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