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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Note-se ainda, que, para efeitos de proteção ambiental, trabalho não serestringe ao de vínculo subordi nado. O que importa é a proteção do meio ambienteonde o trabalho humano é prestado. Em outros termos, o trabalho se desenvolvenum ambiente, o qual deve ser equilibrado, enquanto direito fundamental dotrabalhador. Isto é, não basta que o trabalhador rece ba contraprestação pecuniáriapor despender a força de trabalho, mas sua saúde deve ser protegida. O direito devebuscar meios além <strong>dos</strong> pecuniários para dar efetiva proteção à saúde dotrabalhador, responsabilizando quem possa atuar.O núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalhohígido, é necessário anotar, é um <strong>dos</strong> critérios para decidir se a flexibilizaçãotrabalhista é aceitável ou não.Isso porque esse aspecto do meio ambiente se define pela extensão dotrabalho humano. Isto é, seu conceito é parte integrante do que se possa entenderpor trabalho. Ora o valor do trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro, é um <strong>dos</strong>fundamentos da república (art. 1º, inciso IV, da CF). Vale dizer, o Estado só existe,entre outras causas, se o trabalho for valorizado.Como o estado, antes de qualquer coisa, é uma ordem jurídica 338 , oordenamento jurídico que o fundamenta é norteado pelo valor do trabalho. Logo, aproteção jurídica do meio ambiente que o integra reflete nas normas que disciplinamo trabalho humano como critérios de avaliação para qualquer flexibilização dalegislação trabalhista.Consta flexibilização aceitável, porque a Constituição da República não éobstáculo para que isso ocorra à s relações de trabalho. As normas trabalhistaspodem ser flexibilizadas, por exemplo, mediante negociação coletiva em relação asalário, alteração de jornada e estipulaçã o de horários de trabalho em turnosininterruptos de revezamento.O fundamento da flexibilização é assegurar o equilíbrio entre a manutenç ãoda atividade econômica, geradora de renda e emprego, e os custos do trabalho, emvista da competitividade empresarial na economia de mercado 339 .338 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado . São Paulo: Martins Fontes, 2000 . p. 277.339 Os custos do trabalho englobam a contraprestação do contrato de trabalho, os encargos sociais eas indenizações de dispensas de emprega<strong>dos</strong> ou de ações judiciais. A empresa com um razoávelplanejamento e observância das normas trabalhistas e jusambientais do trabalho pode se desonerarde ao menos um <strong>dos</strong> custos: as indenizações. Há contribuições sociais em excesso, inclusive sobrefolha de salários, e isso sim pode ser um desestímulo para a formalização <strong>dos</strong> empregos no Brasil.

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