trabalhador, por exemplo, deve ser ponderado para que não reste fulminado omínimo que é a garantia da saúde e integridade física do obreiro.O trabalho, é verdade, sempre traz algum risco para a saúde e segurança dotrabalhador, mas a atividade não pode ser autorizada pelo Poder Público, casopossa significar efetivo dano à saúde e integridade física do trabalhador. Mesmo quehaja autorização para o exercício do trabalho em condições de risco mediantepagamento de adicionais, isso não significa ultrapassar o limite <strong>dos</strong> limites. Sob oprisma constitucional, nesse sentido, há que se concordar com a assertiva domulticitado Sandro Nahmias Melo 216 de que:O direito ao meio ambiente do trabalho saudável, como exposto, não éabsoluto, é uma liberdade a ser conquistada socialmente. Esta conquista sóé possível com a orientação das relações sociais pautadas no princípio dadefesa do meio ambiente com os dema is princípios e direitos insculpi<strong>dos</strong> naConstituição. No que concerne aos adicionais referi<strong>dos</strong> no inciso XXIII, doart. 7º, da Constituição de 1988, estes não podem ser entendi<strong>dos</strong> comoinstrumento de monetização da saúde, mas como remuneração napassagem de ambientes insalubres, penosos e perigosos para ambientesde trabalho ecologicamente equilibrado.Fiorillo 217 , quanto ao meio ambiente do trabalho, no mesmo sentido leciona:“[...] o poder constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e,portanto, cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador. Isto é, corolário doambiente do trabalho equilibrado”. A mera tarifação do risco não corresponde àconseqüência última da Constituição da República que é o direito à vida. E qualquerconflito de normas, o que resolve é garantir a vida do trabalhador e vida saudáveldecorrente do ambiente equilibrado. Esta vida saudável requer o bem estar doempregado, não só no posto de trabalho, mas em to<strong>dos</strong> os nós de relação socialque esteja envolvido.Tendo a Constituição tratado o meio ambiente como um bem de to<strong>dos</strong>, deproteção difusa, entre eles, o do trabalho, este deverá ter tutela jurídica específica,sem solução de continuidade com as outras dimensões do meio ambiente, com vistaà proteção da saúde e do bem estar do trabalhador. Esse entendimento se traduz naconsideração do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado como direitofundamental.216 Op. cit., p. 79/80.217 Curso de direito ambiental brasileiro…, p. 264.
De fato, como foi consignado acima, o meio ambiente do trabalho tem porpro<strong>pós</strong>ito imediato, assegurar a tutela constitucional da saúde. No art. 196, aConstituição Federal fixou o patamar mínimo a ser observado em relação ao direitofundamental à saúde ao preceituar que “a saúde é direito de to<strong>dos</strong> e dever doEstado”, garantido mediante políticas sociais e ec onômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação. Comentando este dispositivoconstitucional, Fiorillo 218 , destaca que:[...] deve-se frisar que o aludido artigo estabeleceu uma definição geral e, apartir dela, e em conformidade com a competência legislativa de cada entefederado, propõe-se a efetivação da tutela da saúde. Com isso, as regrasacerca da prevenção e da medicina do trabalho não sã o somente aplicadasa relações laborais, conforme preceitua a Consolidação das leis doTrabalho. Na verdade, toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ouprofissão relacionada à ordem econômica capitalista, haverá a incidênciadas normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável,e, por conseqüência, a incolumidade física e psíquica do trabalhador.No mesmo sentido escreve Raimundo Simão de Melo 219 :O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um <strong>dos</strong> maisimportantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, sedesrespeitado provoca agressão a toda a sociedade, que, no final dascontas é quem custeia a previdência social, que, por inúmeras razões, correo risco de não poder mais oferecer proteção até mesmo aos seussegura<strong>dos</strong> do próximo século. Como é do conhecimento <strong>dos</strong> q<strong>uea</strong>companham os meios de comunicação, as estatísticas oficiais, cujosda<strong>dos</strong>, como também se sabe, não são reais, mostram que os números deacidentes de trabalho e de doenças profissionais e do trabalho sãoassustadores, destacando-se entre estás últimas, a surdez profissional, LER(lesões por esforços repetitivos), doenças de coluna, silicose e intoxicaçãopor chumbo e manuseio com agrotóxico na lavoura. Em conseqüênciadisso, o Brasil continua a figura r nos anais mundiais como recordista emacidentes de trabalho, perdendo feio para países da América Latina, como,por exemplo, a vizinha Argentina.Além disso, o meio ambiente do trabalho é particularmente afetado pelomodelo de desenvolvimento econômico . Proteger tal ambiente é ingredienteindispensável da resolução do contraste da necessária proteção ambiental e doimprescindível desenvolvimento econômico. O conteúdo essencial do direito aoambiente do trabalho hígido não pode ser suprimido se confronta do com o direito ao218 Op. cit., p. 268.219 Meio Ambiente do Trabalho: prevenção e reparação – juízo competente. Repertório IOB deJurisprudência, n. 13/97, caderno 2, p. 250.
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trabalhador, mas porque dá sentido
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BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia
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ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A