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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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trabalhador, por exemplo, deve ser ponderado para que não reste fulminado omínimo que é a garantia da saúde e integridade física do obreiro.O trabalho, é verdade, sempre traz algum risco para a saúde e segurança dotrabalhador, mas a atividade não pode ser autorizada pelo Poder Público, casopossa significar efetivo dano à saúde e integridade física do trabalhador. Mesmo quehaja autorização para o exercício do trabalho em condições de risco mediantepagamento de adicionais, isso não significa ultrapassar o limite <strong>dos</strong> limites. Sob oprisma constitucional, nesse sentido, há que se concordar com a assertiva domulticitado Sandro Nahmias Melo 216 de que:O direito ao meio ambiente do trabalho saudável, como exposto, não éabsoluto, é uma liberdade a ser conquistada socialmente. Esta conquista sóé possível com a orientação das relações sociais pautadas no princípio dadefesa do meio ambiente com os dema is princípios e direitos insculpi<strong>dos</strong> naConstituição. No que concerne aos adicionais referi<strong>dos</strong> no inciso XXIII, doart. 7º, da Constituição de 1988, estes não podem ser entendi<strong>dos</strong> comoinstrumento de monetização da saúde, mas como remuneração napassagem de ambientes insalubres, penosos e perigosos para ambientesde trabalho ecologicamente equilibrado.Fiorillo 217 , quanto ao meio ambiente do trabalho, no mesmo sentido leciona:“[...] o poder constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e,portanto, cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador. Isto é, corolário doambiente do trabalho equilibrado”. A mera tarifação do risco não corresponde àconseqüência última da Constituição da República que é o direito à vida. E qualquerconflito de normas, o que resolve é garantir a vida do trabalhador e vida saudáveldecorrente do ambiente equilibrado. Esta vida saudável requer o bem estar doempregado, não só no posto de trabalho, mas em to<strong>dos</strong> os nós de relação socialque esteja envolvido.Tendo a Constituição tratado o meio ambiente como um bem de to<strong>dos</strong>, deproteção difusa, entre eles, o do trabalho, este deverá ter tutela jurídica específica,sem solução de continuidade com as outras dimensões do meio ambiente, com vistaà proteção da saúde e do bem estar do trabalhador. Esse entendimento se traduz naconsideração do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado como direitofundamental.216 Op. cit., p. 79/80.217 Curso de direito ambiental brasileiro…, p. 264.

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