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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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De qualquer forma cumpre ao legislador restringir os direitos fundamentais.A<strong>pós</strong> as medidas de restrição o direito em si se torna limitado 176 . Mas é esse limite apossibilidade de sua concretização e como já se assinalou, as normas de direitofundamental são prevalentemente principiológicas e por isso definem apenasposições prima facie e não definitiva, a exigir restrições para se con cretizarem.Como neste trabalho o viés adotado é o de Alexy 177 , a posição se sustentaem suas próprias letras:Se se parte do modelo de princípios, então se restringe não somente umbem protegido das normas de direito fundamental, mas também um direitoprima facie garantido por normas jusfundamentais. Portanto, no modelo deprincípios, o discurso das restrições <strong>dos</strong> direitos fundamentais é correto.As normas restritivas de direito fundamental revelam, em concreto, oalcance de um direito fundamental: “ [...] diminuem ou limitam as possibilidades eação garantida pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses direitos e aeficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito fundamental”, na liçãode Canotilho 178 .Apoiada em Robert Alexy, Biagi 179 resume:Considera-se, pois, que as restrições legais são aquelas limitações que olegislador impõe a determina<strong>dos</strong> direitos individuais respalda<strong>dos</strong> emexpressa autorização constitucional, ressaltando -se que os direitosfundamentais, enquanto direitos de hiera rquia constitucional, só podem serlimita<strong>dos</strong> ou diretamente por normas constitucionais, ou mediante leiordinária que tenha seu fundamento na Constituição.Com esse entendimento a mesma autora classifica as restrições emdiretamente constitucionais e indi retamente constitucionais 180 .As primeiras são restrições que já se encontram nas normas constitucionaisconsagradoras <strong>dos</strong> direitos fundamentais. Por exemplo: o art. 5º, XVII da CF fixa o176 ALEXY, R. Op. cit. p. 268. Refere-se às chamadas teorias externas e internas do direitofundamental. Na primeira o direito é limitado quando restringido. Na outra, direito e restrições sãouma única coisa. É direito com certo conteúdo. As conse qüências dessas teorias são resumidas porBIAGI: “Portanto, se se considerar que os direitos fundamentais consagram posições definitivas,então é inevitável a aplicação da teoria interna. Em contrapartida, se se entender que eles definemapenas posições prima facie, há de se considerar correta a teoria externa” (Op. cit. p. 60).177 Idem. p. 271.178 CANOTILHO, op. cit. p. 271.179 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p.62.180 Idem. p. 63.

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