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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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vapores nauseantes (agentes químicos), bactéri as (agentes biológicos) e assédiomoral (agente psicológico).O conforto ao trabalhador liga -se à proteção contra o trabalho penoso.Desse modo escreve Mônica Moraes 280 em suma, que não há normaregulamentadora para as atividades penosas e nem sequer conceit o na Constituiçãodo que significa penosidade. Na doutrina trata -se de atividade causadora dedesconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. Odesconforto resulta do próprio trabalho, como realizado em minas, limpeza decaldeiras, em pé e outros cujo desgaste advém do que se exerce, mais do que comque se exerce o labor.Romita 281 , por outro lado, assinalaA lei comina penalidades aos infratores das normas que dispõem sobremedicina e segurança do trabalho. Além das penalidades administrativas(CLT, art. 201), há previsão de repressão penal, pois segundo o preceituadopelo art. 19, § 2º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano deBenefícios da Previdência Social), “constitui contravenção penal, punívelcom multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguranças emedicina do trabalho”. Trata -se, porém, de disposição penal inócua, já quedesprovido de sanção específica.Verifica-se, contudo, que a proteção à saúde e segurança do trabalhador sedirige de modo especial ao empregado. O desafio, ao reconhecer nessa matéria umeixo estruturante do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado éincluir na proteção os outros tipos de trabalhadores (os autônomos, os dainformalidade, as donas de casa, os voluntários etc.)De qualquer maneira, o direito à saúde e segurança no ambiente de trabalhoé fundamental, pois se liga à proteção essencial do ambiente da prestação deserviços.Como tudo que é aplicável ao meio ambiente geral aplica -se ao ambiente detrabalho, esse direito fundamental também se liga aos princípios da obrigatoriedadeda intervenção estatal, da prevenção e precaução, da participação do trabalhador,da informação, da educação e da integração à concretização do desenvolvimentosustentável e sustentado. Esses princípios a seguir serão aborda<strong>dos</strong> com base naslições de Guilherme J. P. de Figueiredo 282 .280 Op. cit. p. 61.281 Op.cit. p. 377-378.282 Op. cit. p. 60-67, passim.

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