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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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A competência material é da Justiça do Trabalho (art. 114 de CF/88, súm ula736, do STF) e igualmente é competente para julgar a ação popular o juiz dotrabalho do primeiro grau do local da ameaça ou do dano ocasionado pela ação ouomissão lesiva.Igualmente o mandado de segurança coletivo é cabível em defesa do meioambiente do trabalho. O poluidor no exercício de função pública, por praticar atoilegal, ameaçador ou abusivo de direito líquido e certo pode ser compelido viamandado de segurança coletivo a não dar continuidade à ação.Caso o poder público, por exemplo, autorize atividade que, por seus meios,venha a atentar contra a saúde do trabalhador, em seu habitat laboral, cabe omandamus coletivo para que tal autorização não produza efeitos como medidaurgente – interditando a atividade, por força do arts. 196 e 197, de CF , uma vez q<strong>uea</strong> saúde é direito de to<strong>dos</strong> e dever do Estado.Além do supramencionado instrumento de defesa, quando as categoriaspatronais e <strong>dos</strong> trabalhadores não se entendem na mesa de negociação sobre ascondições de trabalho, a pendência pode terminar em dissídio coletivo, estandoambos de acordo na busca da solução judicial. Em sede de dissídio coletivo o meioambiente de trabalho pode ser protegido. Ora, o direito ao ambiente laboralequilibrado forma parte do conteúdo do contrato de trabalho, e por iss o não podeficar de fora da apreciação judicial em sede de dissídio coletivo, conformeprocedimento previsto na CLT, porque aí entre outras coisas são estabelecidas ascláusulas de melhoria das condições de trabalho.1.6.1 A efetividade da tutela jurídic a do meio ambiente do trabalho no BrasilA efetiva proteção ao meio ambiente do trabalho tem o preciso significadode garantir a saúde e a segurança do trabalhador.Essa efetividade significa que a norma (dever ser sancionado) estáproduzindo efeitos na realidade social e assegurando a higidez do trabalhador nolocal da prestação de serviço.

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