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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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meio ambiente de trabalho, estimula o ignorante trabalhador a preferir o trabalhonocivo por causa de uma remuneração maior. Igualmente su stenta que oempregador fica estimulado a não adequar o ambiente de trabalho por força daprevisão <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> adicionais, e deixa o ônus da saúde minada do trabalhador àPrevidência Social (aposentadoria especial = arts. 64 e ss., do Decretonº3.048/99) 319 .Ou seja, em última análise para essa autora “a monetização do risco é aindaum desvio de visão que não foi reparado” 320 .Sidney Machado argumenta que a monetização do risco é talvez um <strong>dos</strong>aspectos mais controvertido da política da saúde e segurança do tr abalhador e q<strong>uea</strong>fronta a condição humana, uma espécie de alienação da saúde em detrimento aotrabalhador no interesse do capital 321 . Com isso questiona “[...] se ainda persiste aprevalência do direito ao adicional frente ao direito à redução <strong>dos</strong> riscos do trabalho,ambos previstos no art. 7º da Constituição” 322 .É inegável a colisão de direitos, se o trabalhador recebe adicional paratrabalhar sob condições de risco a sua saúde, tem negado a si o direito à sadiaqualidade de vida.Que responder? Consigna Sidn ey Machado 323 :Quando a eliminação <strong>dos</strong> fatores geradores <strong>dos</strong> adicionais (condiçõesinsalubres e perigosas) se revelam possíveis pela adoção de tecnologia,alteração de funções, mudanças na organização do trabalho, a mesma setorna imperativa, afastando-se a norma que determina o pagamento doadicional respectivo. Essa solução fundamenta -se pelo resultado daponderação (peso) de bens entre as normas concretizadoras do princípioda proteção da vida, saúde e integridade física do trabalhador (dignidadeda pessoa humana) e o direito à remuneração.Essa vinculação diz respeito à promoção da otimização do direito à redução<strong>dos</strong> riscos no nível legislativo.Ao Judiciário cabe aplicar o direito ao caso concreto mediante técnica deponderação.319 Idem. p. 53320 Ibidem. p. 54. Na realidade a autora propõe a supressão <strong>dos</strong> adicionais em troca da redução dajornada de trabalho para que a exposição seja menor, sem prejuízo do salário.321 Op. cit. p. 102-103322 Idem. p. 103.323 MACHADO, Sidney. Op. cit. p. 104 -105.

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