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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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2.1.3 O conflito de normas de direito fundamentalAs normas de direito fundamental , no Brasil, são também princípios eregras 109 . A Constituição brasileira, de fato, é composta igualmente de princípios eregras de direito fundamental. Esse reconhecime nto implica em diferenças deinterpretação e aplicação.Na aplicação, que é termo correlato ou implicativo de interpretação, importaanalisar o conflito ou a contradição entre normas 110 .Como já assinalado, o conflito de duas ou mais regras é solucionado nocampo da validade. Nesse conflito só se pode manter a validade de uma das regras,as outras devem ser excluídas.Geralmente os critérios utiliza<strong>dos</strong> para a solução do conflito de regras são:a) critério hierárquico, pois a regra de menor hierarquia deve p revalecer sobre a de109 Um bom resumo do que foi assinalado até aqui sobre direitos fundamentais, com as ressalvas nocorpo deste trabalho, é o empreendido por Zanon Júnior (op. cit. p. 111 -112), como se segue: “a) Osdireitos humanos são direitos subjetivos superiores ao Estado, que os reconhece e protege comoexpressão inafastável da dignidade do ser humano . Os direitos humanos que estão previstos naConstituição são chama<strong>dos</strong> de direitos fundamentais e possuem as seguintes características:historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. b) Enunciado normativo, oudispositivo normativo, é o texto jurídico formado pelos modais deônticos de proibição, permissão ouobrigação. A norma, por sua vez, é a interpretação que se dá para determinado enunciado normativo,possuindo como características básicas o ‘autorizamento’ e a ‘imperatividad e’. Assim, enquanto anorma pode se alterar com o desenvolvimento da ciência jurídica, o dispositivo normativo continuainalterado, a menos que haja intervenção do legislador neste sentido. c) Norma de direitofundamental é o significado de um enunciado no rmativo que confere direitos fundamentais subjetivosou disciplina o regime jurídico <strong>dos</strong> direitos fundamentais. Logo, norma de direito fundamental é umconceito mais amplo que direito fundamental, porquanto abrange a interpretação dada a dispositivosque não outorgam qualquer direito subjetivo, mas estão relaciona<strong>dos</strong> com a disciplina jurídica <strong>dos</strong>direitos fundamentais. d) Existem duas espécies de normas, as regras e os princípios, que diferemquanto ao grau de generalidade e também qualitativamente pelo fat o de as regras não comportaremponderação, enquanto que os princípios devem ser sopesa<strong>dos</strong>, pois são manda<strong>dos</strong> de otimizaçãoque ordenam a sua satisfação dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O ordenamentojurídico brasileiro é considerad o misto, pois comporta ambas as espécies de normas. e) Existemdispositivos de direito fundamental com caráter duplo, por deterem, ao mesmo tempo, uma dimensãode regra e outra de princípio. f) Os direitos diferem das garantias: enquanto os primeiros são b ens evantagens conferi<strong>dos</strong> por normas, as garantias são mecanismos de defesa destes bens e vantagens,pois lhe asseguram a realização e proteção. As garantias constitucionais são de dois tipos: garantiasinstitucionais, caso visem proteger a própria Consti tuição, resguardando as suas instituiçõesfundamentais; ou garantias <strong>dos</strong> direitos fundamentais, se visem tutelar estes direitos”.110 Para Norberto BOBBIO, a contradição entre normas, também dita de antinomia consiste naquela“situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe,ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”, sobduas condições: que pertençam ao mesmo ordenamento jurídico e que tenham o mesmo âmbito devalidade (in: Teoria do ordenamento jurídico . Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed. Brasília:Universidade de Brasília, 1999. p. 86.

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