Claro que o trabalhador não precisa esperar os efeitos do assédio moralpara exercer seus direitos subjetivos, pois, como escreve Jorge L uiz de Oliveira daSilva 239 :[...] atualmente não mais se a dmite uma definição temporal rígida,verificando-se apenas que o assédio moral, para estar caracterizado, deveconsistir em uma conduta habitual e reiterada, devendo ser analisado ocaso concreto para que seja atestada a existência ou não do fenômeno,independente de uma pré-definição de fator temporal.Outro fator caracterizador do assédio moral é a relação de trabalho entreassediador e vítima, ou por fatos no ambiente de trabalho. Quer dizer, via de regra oassediador é quem detém o poder de direção do trabalho da vítima, mas podeocorrer que outros emprega<strong>dos</strong> dêem adesão à prática de seus superiores porobjetivos egoísticos, ou ainda sem essa aderência, por iniciativa <strong>dos</strong> próprioscolegas de trabalho, entre outros motivos, por problemas de relações huma nas nocontexto laboral.Mas pode haver assédio moral na ordem inversa na linha de subordinação?O autor acima citado responde positivamente, e ainda sustenta que a modalidade émais comum do que se possa imaginar 240 . Se, por exemplo, o subalterno detémconhecimento técnico específico, relevante para o negócio empresarial, podeassediar moralmente o empregador por vantagens indevidas normalmente.Além disso, o assédio moral, para não se banalizar o instituto, ultrapassa oslimites do estresse do trabalhador e nem pode ser confundido com conflitos noambiente de trabalho.As condições de trabalho são estressantes, em maior ou menor intensidade.O assédio moral é impulsionado por atitude deliberada para degradar e aniquilar oassediado e por isso vai além do e stresse que faz parte do cotidiano laboral.Também não se confunde com os conflitos no ambiente de trabalho porqueisso também é natural nas relações profissionais, desde que atuação em igualdade239 Ibidem. p.15-16.240 SILVA, Jorge Luiz. de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho . Rio de Janeiro:Editora do Rio de Janeiro, 2005 . p. 16-17: “[...] de maneira inversa, quando alguém hierarquicamenteinferior, detém os princípios e conhecimentos atinentes ao serviço a ser executado, de forma que osuperior que não detém tais conhecimentos, fique a mercê de seu subordinado, que vem a utilizar talfator como forma de aterrorizar seu chefe, através do assédio mo ral. Esta modalidade, em que pesesua peculiaridade, é mais comum que se possa imaginar. Segundo as pesquisas realizadas porMarie-France Hirigoyen, aproximadamente 3% <strong>dos</strong> entrevista<strong>dos</strong> alegaram ser ou ter sido vítima doassédio moral ascendente”. Fora o f ato de que essas vítimas não dão a conhecer o assédio sofridopor vergonha de serem tidas como profissionais incompetentes e fracos.
ou semi-igualdade de condições. Se não há isso, possivelment e haverá, a partir deentão, o desencadeamento de um itinerário de assédio moral 241 .Igualmente ofensas coletivas ou agressões isoladas não podem serconfundidas como assédio moral. A revista íntima imposta pelo empregador a to<strong>dos</strong>os funcionários é uma ofensa coletiva, mas não um assédio moral, pois neste exige -se que o procedimento seja adotado sobre determinada pessoa como uma dasfases do assédio moral. Nas ofensas coletivas e agressões isoladas as condutasofensivas são notórias e ostensivas, e o assédio moral é sutil, velado, uma violênciapsicológica silenciosa.A síndrome de burnout 242 , de igual forma, por si só não constitui assédiomoral, nem o rigor laboral característico de determinadas funções.O profissional que trabalha com público, por exemplo, p ode se esgotar comisso e desenvolver especial forma de estresse, chegando a inclusive se recusar aatender a clientela. Mas isso por si só não caracteriza o assédio moral.Nem de igual maneira, se, por força do tipo de função, seja exigido trabalhoem condições de risco à saúde, como ocorre com os mineiros, com os quetrabalham com radiação ionizante, profissionais de saúde etc. A insalubridade,periculosidade e penosidade, infelizmente, decorrem, nessa hipótese, de meraconseqüência natural da profissão, a serem mitigadas o máximo possível emonetizadas para compensar de alguma forma esses trabalhadores.A falta de adequação do meio ambiente do trabalho, como nas ocorrênciasde local mal iluminado, calor excessivo e outras que causam danos à saúde dotrabalhador, também não se confunde com o assédio moral. A não ser que hajaalinhamento entre a conduta e objetivo, como por exemplo: “que determinadotrabalhador seja submetido propositalmente a tal situação, como um <strong>dos</strong> pontos doassédio moral, havendo a inte nção pré-concebida de desestabilizá-lo com oambiente de trabalho” 243 .O assédio moral, pois, afeta a dignidade humana do trabalhador.241 Idem. p. 19.242Explica Gustavo Felipe Barbosa Garcia, apoiado em especialistas: “[...], a síndrome doesgotamento profissional, também conhecida como ‘burnout’, pode ser entendida como decorrente deelevada carga de stress no ambiente de trabalho, imposta ao trabalhador, levando -o a um sérioquadro patológico, caracterizado, entre outros, pela perda de motivação, de interes se e deexpectativas; irritação, cansaço e desânimo extremos; exaustão física, psíquica e emocional. [...], emsi, pode desencadear grave quadro depressivo, ou seja, a própria depressão” (in: Meio ambiente detrabalho: direito, segurança e medicina do trab alho). São Paulo: Método, 2006 . p. 63).243 SILVA, Jorge L. de Oliveira da. Op. cit. p. 22 -23.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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