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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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direito a algo, baseada na tríplice divisão das posições jurídicas em d ireito a algo,liberdade e competência. Nessa direção, o direito ao ambiente é um direito àprestação em sentido amplo, ou seja, direito à proteção (como a tutela penal), direitoà organização e ao procedimento (MPT e licenciamento ambiental, por exemplo) eum direito a prestação em sentido estrito (ponderação <strong>dos</strong> direitos).Essa prestação em sentido estrito encontra um núcleo de direito substantivoque não pode ser relativizado ou flexibilizado, sob pena de se extinguir o própriodireito fundamental. Ao contrário, flexibiliza o exercício de qualquer outro direito quecom ele entre em choque. Vale lembrar que não há direito que seja absoluto. To<strong>dos</strong>estão sujeitos à limitação que integra a sua própria essência. A restrição <strong>dos</strong> direitosdecorre da lei, mas não pode ir além daquele limite que anula o próprio núcleo dodireito. Daniel Sarmento 215 expõe com clareza isso:Considera-se que existe um conteúdo mínimo destes direitos, que não podeser amputado, seja pelo legislador, seja pelo aplicador do Direito. Assi m, onúcleo essencial traduz o “limite <strong>dos</strong> limites”, ao demarcar um redutoinexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição.Mesmo que o legislador esteja autorizado pela Constituição a elaborarnormas restritivas, permanecerá inerte quando se tra tar de extrapolar o núcleoessencial <strong>dos</strong> direitos restringi<strong>dos</strong>. Não pode em nenhum caso suprimir o chamado“coração do direito”, quer dizer o mínimo de exercício do direito que preserve seusefeitos. Assim, por exemplo, a propaganda é um conteúdo mínimo do direitofundamental à livre iniciativa privada na economia (“a propaganda é a alma donegócio”), e não pode ser suprimida, ou melhor, as restrições impostas por leiinfraconstitucional não podem significar sua inviabilidade. Pode -se fazer propagandade cigarro, embora prejudicial à saúde, mas o horário de veiculação pode serdelimitado – para proteger o público infantil –, o que não se pode é simplesmentesuprimi-la, pois nessa hipótese se destrói o “coração” daquele direito.O núcleo do direito ao meio a mbiente do trabalho equilibrado, seguindoessa lógica, é a não danosidade irreversível à saúde e à integridade física e psíquicado trabalhador. Isso é possível assegurando -lhe o trabalho decente e a observânciadas normas de proteção à saúde e segurança d o trabalhador. Eventual conflitoaparente de normas entre o direito ao desenvolvimento e o direito a saúde do215 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal . Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2000. p. 111.

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