3.3 Conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalhosaudávelEstabelecida a noção do núcleo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais,cumpre indagar em que consiste esse núcleo no que se ref ere ao direito ao meioambiente de trabalho hígido.Numa primeira delimitação, indaga-se, além de um aspecto formal, épossível divisar materialmente, no texto constitucional o núcleo essencial do direitoao meio ambiente do trabalho equilibrado? O bem jur ídico tem sim uma essência arespeito do qual deveria haver certo consenso, a partir da interpretação vívida (nãodesconsiderando o intérprete) da Constituição, já que há condicionamento recíprocodesta com os reais fatores de poder que regem a vida social .O conteúdo essencial não é apenas um limite formal <strong>dos</strong> limites 213 , masabrange previsão de condutas inalienáveis, discernidas, como fora afirmado, pelainterpretação vívida da Constituição Federal. O limite <strong>dos</strong> limites ao legislador, nasua atividade de regulamentar a Constituição, e do aplicador do direito, é considerarque um direito fundamental, como o direito ao meio ambiente do trabalhoequilibrado, está na essência do reconhecimento da dignidade da pessoa humanaque encontra expressão inicial na prote ção ao direito à vida. Considerar, igualmente,que esse pressuposto básico implica em reconhecer a prerrogativa de cada cidadãode lutar por tal direito, bem como ser dever especial do Estado tutelá -lo. Esse é oformato, a baliza na qual se moverá o legisl ador e o aplicador do direito.De fato, Gavião Filho 214 , analisando a teoria <strong>dos</strong> direitos fundamentais deRobert Alexy sustenta que o direito fundamental ao ambiente se configura como um213 Ou seja, o núcleo essencial não é só uma condição lógica à configuração do direito fundamental,mas de igual modo tem natureza prescritiva. Fazendo uma analogia com a norma hipotéticafundamental como explica Noberto Bobbi o, pode-se descobrir um núcleo essencial, um comandoinafastável, tipo é proibido autorizar atividade que implique dano efetivo ao trabalhador. EscreveBobbio sobre a norma fundamental (para restar clara a alegada analogia): “[... ]. Pode ser formuladada seguinte maneira: ‘O poder constituinte está autorizado a estabelecer normas obrigatórias paratoda a coletividade’, ou: ‘A coletividade é obrigada a obedecer às normas estabelecidas pelo poderconstituinte’ ( Teoria do ordenamento jurídico . Brasília: UNB, 2006. p. 59)”. Isto é, não é só umcritério formal, mas também um comando, o que é análogo ao núcleo essencial do direitofundamental.214 Op. cit., p. 48.
direito a algo, baseada na tríplice divisão das posições jurídicas em d ireito a algo,liberdade e competência. Nessa direção, o direito ao ambiente é um direito àprestação em sentido amplo, ou seja, direito à proteção (como a tutela penal), direitoà organização e ao procedimento (MPT e licenciamento ambiental, por exemplo) eum direito a prestação em sentido estrito (ponderação <strong>dos</strong> direitos).Essa prestação em sentido estrito encontra um núcleo de direito substantivoque não pode ser relativizado ou flexibilizado, sob pena de se extinguir o própriodireito fundamental. Ao contrário, flexibiliza o exercício de qualquer outro direito quecom ele entre em choque. Vale lembrar que não há direito que seja absoluto. To<strong>dos</strong>estão sujeitos à limitação que integra a sua própria essência. A restrição <strong>dos</strong> direitosdecorre da lei, mas não pode ir além daquele limite que anula o próprio núcleo dodireito. Daniel Sarmento 215 expõe com clareza isso:Considera-se que existe um conteúdo mínimo destes direitos, que não podeser amputado, seja pelo legislador, seja pelo aplicador do Direito. Assi m, onúcleo essencial traduz o “limite <strong>dos</strong> limites”, ao demarcar um redutoinexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição.Mesmo que o legislador esteja autorizado pela Constituição a elaborarnormas restritivas, permanecerá inerte quando se tra tar de extrapolar o núcleoessencial <strong>dos</strong> direitos restringi<strong>dos</strong>. Não pode em nenhum caso suprimir o chamado“coração do direito”, quer dizer o mínimo de exercício do direito que preserve seusefeitos. Assim, por exemplo, a propaganda é um conteúdo mínimo do direitofundamental à livre iniciativa privada na economia (“a propaganda é a alma donegócio”), e não pode ser suprimida, ou melhor, as restrições impostas por leiinfraconstitucional não podem significar sua inviabilidade. Pode -se fazer propagandade cigarro, embora prejudicial à saúde, mas o horário de veiculação pode serdelimitado – para proteger o público infantil –, o que não se pode é simplesmentesuprimi-la, pois nessa hipótese se destrói o “coração” daquele direito.O núcleo do direito ao meio a mbiente do trabalho equilibrado, seguindoessa lógica, é a não danosidade irreversível à saúde e à integridade física e psíquicado trabalhador. Isso é possível assegurando -lhe o trabalho decente e a observânciadas normas de proteção à saúde e segurança d o trabalhador. Eventual conflitoaparente de normas entre o direito ao desenvolvimento e o direito a saúde do215 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal . Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2000. p. 111.
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONASE
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A