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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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É o que fez José Afonso da Silva que ao conceituar meio ambie nte destacaos aspectos do mesmo, numa dissociação meramente didátic a. Escreve esse autor,em resumo 24 , que o ambiente enquanto interação compreensiva de recursosnaturais e culturais é unitário. Nisso revela a existência de quatro aspectos: artificial,cultural, natural e do trabalho.O aspecto artificial realça o espaço urbano construído, consiste nte emedificações e equipamentos públicos (ruas, praças, áreas institucionais etc). Éaspecto que se liga mais precisamente à noção de cidade, ou melhor, espaçosconstruí<strong>dos</strong> de habitação humana que assim pode também abranger as chamadasáreas rurais.O aspecto cultural liga-se à noção de valor, porque obra humana estimadacomo de especial interesse, ou por ser valiosa ao espírito humano, seja porque aadquiriu pelo tempo, ou porque foi impregnado por um significado que destaca aexistência estética do homem, como o patrimônio histórico, artístico, arqueológico,paisagístico e turístico.Os aspectos artificiais e culturais representam intervenção humana nanatureza. Porém se distinguem porque estes últimos agregam o valor, isto é, sãoestima<strong>dos</strong> humanamente como valiosos (assim como o que é, é; o que vale, vale).Ou seja, embora também artificiais, via de regra, pois elaboração do homem, têm umsentido de valor especial 25 . Traduzem a cultura de um povo e a afirmação da própriacidadaniaO aspecto meio ambiente natural é aquele que compreende a natureza, odado, ou físico, como o solo, a água, o ar atmosférico, a flora , a fauna, a interaçãoentre as formas de vida e o me io (ecossistema). É a partir desse aspecto inclusiveque o homem faz sua obra cultural, sendo assim a cultura uma sobre natureza.Por fim, e não menos relevante tem -se o meio ambiente de trabalho.Sandro Nahmias Melo 26 questiona se a proteção constitucional (art. 225)apenas abrange um desses aspectos ou to<strong>dos</strong>, já que a Lei nº 6.938/81 acima citadadestaca apenas o ambiente natural. Preservar o meio ambiente natural apenasatende ao preceito constitucional? A resposta desse autor é negativa.24 Idem, p. 2125 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, op. cit. p. 3.26 Op. cit., p.19

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