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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Apenas deve-se continuar ressalvando que os destinatários, tanto danormalização, quanto da interpretação e aplicação dessas normas, também são, porauto-regulação com tutela estatal, os tom adores de serviço e empregadores, e nãomeramente o legislador, o administrador público e o juiz.Para efeito de concretização do direito fundamental ao meio ambiente detrabalho seguro, cuja tutela visa, em última análise, a saúde e segurança dotrabalhador, os direitos à organização e ao procedimento, neste estudo, configuramtanto um dever jurídico do Estado não -relacional, consistente em manifestações dadimensão objetiva desse direito fundamental 163 , quanto direitos subjetivos. Porexemplo: um morador de uma comunidade, aonde vai se instalar uma indústria quemanipula chumbo, pode, por meio de ação popular ambiental trabalhista, exigir,enquanto potencial empregado e cidadão, frente a autoridade competente arealização de audiência pública para obter info rmações sobre os potenciais ouprováveis riscos a saúde <strong>dos</strong> que nela irão trabalhar, com base no art. 225, par. 1º,inciso IV, e 5º, item LXXIII, da Constituição da República (ou ainda, da resolução doCONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente nr 01/86), ainda que não hajaregulação procedimental no nível de fiscalização trabalhista para tanto.Então, desse modo mais abrangente, direitos à organização e aoprocedimento, no enfoque do direito fundamental ao ambiente do trabalhoequilibrado, podem ser conce bi<strong>dos</strong> como direitos de exigir do Estado, <strong>dos</strong> tomadoresde serviço e empregadores, tanto a emissão de medidas normativas eadministrativas (no setor privado, organizacionais) destinadas a criar órgãos (oucomissões) e estabelecer procedimentos, quanto a ado ção de meios que asseguremaos trabalhadores a participação efetiva em procedimentos e estruturasorganizacionais já existentes, inclusive as decorrentes do poder de direção eorganização <strong>dos</strong> empregadores.163 GAVIÃO FILHO, A. P. Op. cit. p. 77 -78. Conferir também ALEXY, Robert. Op. cit. p. 459.

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