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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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atividade é predominantemente intelectual, estão expostos a riscos. Todavia, emalgumas profissões, o risco é indiscutivelmente maior” 285 . A atividade laboral podeser enfocada sob o viés do risco. Aqui, este risco será analisado enquantodecorrente da insalubridade, penosidade e periculosidade, seus efeitos acidentários,com suas conseqüências no meio ambiente de trabalho.A essas dimensões do risco, para início de debate servem, provisoriamente,os conceitos de Sérgio Pinto Martins 286 , com a conseqüente aplicação d as hipótesesaqui trabalhadas.4.2.1 InsalubridadeNesse sentido, em síntese, insalubridade, definida operacionalmente e nostermos da lei (art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), consistenaquelas atividades ou operações que por sua nat ureza, condições ou méto<strong>dos</strong> detrabalho, exponham os emprega<strong>dos</strong> a agentes nocivos à saúde, acima <strong>dos</strong> limitesde tolerância fixa<strong>dos</strong> em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempode exposição a seus efeitos. Ou seja, é um padrão legal: se os age ntes nocivosestiverem dentro <strong>dos</strong> limites de tolerância previstos na lei, não há insalubridade,caso contrário há. Quanto de exposição a agentes insalubres pode ser submetido otrabalhador? E as diferenças individuais de tolerância?Anota Martins 287 :O ideal é que o empregado não tivesse de trabalhar em condições deinsalubridade, que lhe são prejudiciais a sua saúde. Para o empregador,muitas vezes é melhor pagar o ínfimo adicional de insalubridade do queeliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador, q ue demandaincentivos. O empregado, para ganhar algo a mais do que seu mingua<strong>dos</strong>alário, sujeita-se a trabalhar em local insalubre.A pro<strong>pós</strong>ito eis aí a questão da monetização (ou tarifação) do risco: Otrabalhador recebe uma quantia em espécie para traba lhar em condições insalubrese perigosas (não há ainda o pagamento da penosidade). No caso da insalubridade,285 Idem. ibidem. p. 78.286 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 654-657.287 Idem. p. 655.

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