Direito ambiental do trabalho é matéria que se liga aos princípios do direitoambiental. O direito ambiental, como tronco de um ramo jurídico, volta -se à proteçãoda qualidade de vida de todo ser humano, entre os quais se inclui a pessoa humanado trabalhador. Nesse sentido, porque não há expressa excl usão do meio ambientedo trabalho no art. 225, da CF/88, e onde o legislador não exclui ou restringedescabe ao intérprete fazê-lo, como escreve Figueiredo 284 “compete das políticasestaduais do meio ambiente alcançar também a tutela da vida e da saúde <strong>dos</strong>trabalhadores em seu meio ambiente de trabalho”. Por isso, a decisão do STFdeveria ser revisada para incluir o meio ambiente do trabalho no meio ambienteglobal, com suas conseqüências, a fim de proporcionar maior proteção à saúde esegurança do trabalhador.O objeto da prestação inerente a esse direito fundamental é a proteção decaráter preventivo (administrativo), reparatório do dano ou do risco (civil) erepressivo (penal). Por sua natureza e extensão é mais consentâneo a competênciaconcorrente e comum do que a privativa. E na dúvida pró -ambiente, aplica-se anorma ou a medida que traga maior proteção e se revele mais eficaz socialmente aoasseguramento da higidez do trabalhador.4.2 O núcleo essencial do direito ao meio ambiente do trabalho sadio e a sdimensões do risco nas relações de trabalhoA transversalidade do direito ambiental do trabalho, por seu conteúdoessencial jusfundamental, também serve de crivo para analisar as dimensões derisco nas relações de trabalho. Ou melhor, traz nova luz na proteção integral dotrabalhador com o advento do reconhecimento e respeito desse conteúdo essencial.Ora, ainda seguindo na busca da term inologia adequada e, por outro lado,seguindo Sandro Nahmias Melo, “to<strong>dos</strong> os trabalhadores, mesmo aqueles cuja284 Idem. p. 194. A decisão do STF, em liminar, de lavra do Ministro Marco Aurélio, é a seguinte:“Segurança e higiene do trabalho – competência legislativa. No primeiro exame, cumpre à Uniãolegislar sobre parâmetros alusivos à proteção de serviços – art. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, daConstituição Federal. O gênero “meio ambiente”, em relação ao qual é v iável a competência emconcurso da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do Distrito Federal, a teor do disposto no art. 24, inciso VI, daConstituição Federal, não abrange o ambiente do trabalho, muito menos a ponto de chegar -se àfiscalização do local por autoridade esta dual com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Leinº 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro.
atividade é predominantemente intelectual, estão expostos a riscos. Todavia, emalgumas profissões, o risco é indiscutivelmente maior” 285 . A atividade laboral podeser enfocada sob o viés do risco. Aqui, este risco será analisado enquantodecorrente da insalubridade, penosidade e periculosidade, seus efeitos acidentários,com suas conseqüências no meio ambiente de trabalho.A essas dimensões do risco, para início de debate servem, provisoriamente,os conceitos de Sérgio Pinto Martins 286 , com a conseqüente aplicação d as hipótesesaqui trabalhadas.4.2.1 InsalubridadeNesse sentido, em síntese, insalubridade, definida operacionalmente e nostermos da lei (art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), consistenaquelas atividades ou operações que por sua nat ureza, condições ou méto<strong>dos</strong> detrabalho, exponham os emprega<strong>dos</strong> a agentes nocivos à saúde, acima <strong>dos</strong> limitesde tolerância fixa<strong>dos</strong> em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempode exposição a seus efeitos. Ou seja, é um padrão legal: se os age ntes nocivosestiverem dentro <strong>dos</strong> limites de tolerância previstos na lei, não há insalubridade,caso contrário há. Quanto de exposição a agentes insalubres pode ser submetido otrabalhador? E as diferenças individuais de tolerância?Anota Martins 287 :O ideal é que o empregado não tivesse de trabalhar em condições deinsalubridade, que lhe são prejudiciais a sua saúde. Para o empregador,muitas vezes é melhor pagar o ínfimo adicional de insalubridade do queeliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador, q ue demandaincentivos. O empregado, para ganhar algo a mais do que seu mingua<strong>dos</strong>alário, sujeita-se a trabalhar em local insalubre.A pro<strong>pós</strong>ito eis aí a questão da monetização (ou tarifação) do risco: Otrabalhador recebe uma quantia em espécie para traba lhar em condições insalubrese perigosas (não há ainda o pagamento da penosidade). No caso da insalubridade,285 Idem. ibidem. p. 78.286 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 654-657.287 Idem. p. 655.
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