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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Direito ambiental do trabalho é matéria que se liga aos princípios do direitoambiental. O direito ambiental, como tronco de um ramo jurídico, volta -se à proteçãoda qualidade de vida de todo ser humano, entre os quais se inclui a pessoa humanado trabalhador. Nesse sentido, porque não há expressa excl usão do meio ambientedo trabalho no art. 225, da CF/88, e onde o legislador não exclui ou restringedescabe ao intérprete fazê-lo, como escreve Figueiredo 284 “compete das políticasestaduais do meio ambiente alcançar também a tutela da vida e da saúde <strong>dos</strong>trabalhadores em seu meio ambiente de trabalho”. Por isso, a decisão do STFdeveria ser revisada para incluir o meio ambiente do trabalho no meio ambienteglobal, com suas conseqüências, a fim de proporcionar maior proteção à saúde esegurança do trabalhador.O objeto da prestação inerente a esse direito fundamental é a proteção decaráter preventivo (administrativo), reparatório do dano ou do risco (civil) erepressivo (penal). Por sua natureza e extensão é mais consentâneo a competênciaconcorrente e comum do que a privativa. E na dúvida pró -ambiente, aplica-se anorma ou a medida que traga maior proteção e se revele mais eficaz socialmente aoasseguramento da higidez do trabalhador.4.2 O núcleo essencial do direito ao meio ambiente do trabalho sadio e a sdimensões do risco nas relações de trabalhoA transversalidade do direito ambiental do trabalho, por seu conteúdoessencial jusfundamental, também serve de crivo para analisar as dimensões derisco nas relações de trabalho. Ou melhor, traz nova luz na proteção integral dotrabalhador com o advento do reconhecimento e respeito desse conteúdo essencial.Ora, ainda seguindo na busca da term inologia adequada e, por outro lado,seguindo Sandro Nahmias Melo, “to<strong>dos</strong> os trabalhadores, mesmo aqueles cuja284 Idem. p. 194. A decisão do STF, em liminar, de lavra do Ministro Marco Aurélio, é a seguinte:“Segurança e higiene do trabalho – competência legislativa. No primeiro exame, cumpre à Uniãolegislar sobre parâmetros alusivos à proteção de serviços – art. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, daConstituição Federal. O gênero “meio ambiente”, em relação ao qual é v iável a competência emconcurso da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do Distrito Federal, a teor do disposto no art. 24, inciso VI, daConstituição Federal, não abrange o ambiente do trabalho, muito menos a ponto de chegar -se àfiscalização do local por autoridade esta dual com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Leinº 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro.

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