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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Pode-se, pois, se sustentar que, “na medida em que os direitos e garantiasfundamentais (ao menos boa parte deles) podem ser considera<strong>dos</strong>expressões e concretizações do princípio da dignidade humana”, talprincípio constitui, de fato, limite material à ação legislativa no âmbito <strong>dos</strong>direitos fundamentais.Como já demonstrado alhures, o direito fundamental é a definição jurídicado Homem. Essa definição tem como núcle o a dignidade da pessoa humana 207 (oHomem é um fim em si mesmo, é o termo final de um nó de relações e não ummeio). Embora histórico, em contraposição ao eterno e imutável, esse núcleo é algode permanente, existe realmente e evolui na história, ou é retro cedido em suaexpressividade vivencial. Está subjacente a todo ser humano, mas condicionadohistoricamente aos poucos se revela nas conquistas humanas. Ser Homem é terdignidade, mesmo que no decorrer da história nem sempre tenha havido talreconhecimento.A dignidade humana é o elemento primeiro do conteúdo essencial do direitofundamental, porque é o valor primordial e finalístico da própria ordem jurídica. Comoutros signos, integra a essência do direito fundamental e, portanto, da ordemjurídica cujo ápice é a Constituição Federal.Trata-se, então, do primeiro limite material autônomo contra as medidasrestritivas ou informador da configuração <strong>dos</strong> direitos fundamentais, e nessa linhaobjetivo fundamental do Estado.Pari passu a esse núcleo, ou como pref erir corolário dele, pode-se destacartambém outros limites materiais que se ligam ao menos indiretamente com oprincípio da dignidade humana, ou aí se inspiram, como o respeito à vida, àintegridade física e moral da pessoa, à segurança, entre outros. O d ireitofundamental, e por via de conseqüência sua essência, expressa juridicamente o serhumano com direito à proteção e digno de respeito, como fim em si mesmo.Desse modo, os direitos fundamentais não têm função meramente negativa,de impor limite ao Poder público, mas igualmente serem diretrizes ou vincularem aatuação positiva do Estado 208 . Isto é, Refere-se a uma ordem positiva ao Estadopara que otimize os direitos fundamentais, na linha do princípio do não -retrocesso.207 Não é redundante dizer pessoa humana, porque, para quem pauta a existência pelo modo cristãode viver, também há a pessoa divina e angelical. Deus é um ser pessoal, assim como o anjo (salmo8, da versão da Bíblia de Jerusalém), por serem inteligentes, terem nome e também se constituíremum fim em si mesmos.208 HÄBERLE, Peter. Op. cit. p. 319 .

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