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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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quando for inevitável e com projeção de transitoriedade, enquanto não se concretiza,com o avanço da tecnologia e do conhecimento, uma efetiva proteção contra taiscondições.O trabalho sempre envolve algum risco, mas este pode ser reduzido,neutralizado ou eliminado, como objetivo de efetivação do respeito à dignidadehumana do trabalhador. Os riscos que não são inerentes ao trabalho devem serto<strong>dos</strong> neutraliza<strong>dos</strong> ou elimina <strong>dos</strong>. Os inerentes devem ser mitiga<strong>dos</strong>, admitida asua monetização, de modo a compensar pecuniariamente o trabalhador, sem perderde vista o objetivo fundamental: trabalho seguro em ambiente saudável.Caso o risco que se relaciona com a insalubridade seja n eutralizado oueliminado, a supressão do adicional de remuneração vinculado deveria se resolverem indenização extra pelo período em que o trabalhador ficou exposto, a título deantecipação tarifada da reparação a que teria direito se fosse acometido da do ençaproduzida nas condições em que trabalhava.O contorno conceitual dado ao meio ambiente do trabalho e sua efetivaproteção é o fundamento deste estudo. A discussão sobre a contradição entreproteger o ambiente de trabalho e pagar para o trabalhador com prometer a própriasaúde revela, pois, uma questão mais profunda, a da elaboração social do direito esua efetividade no tratamento da questão ambiental em viés específico. É a buscade conhecer para proteger, e de proteger para viabilizar a vida do destin atário dodireito que é o ser humano concreto, no caso o trabalhador.Mas, saindo da digressão, ao se privatizar a proteção da saúde e segurançado trabalhador, em parceria com o Estado, através da promoção do meio ambientedo trabalho equilibrado, cumpre às pessoas, físicas e jurídicas, do setor privado, nãoperderem de vista esta perspectiva: o direito fundamental ao meio ambiente dotrabalho seguro é também finalidade da iniciativa privada, com primazia sobre olucro, pois a dignidade humana do trabalhad or está em jogo e isso não tem preço.Além disso, reafirma-se, deve-se aproximar a proteção do meio ambiente dotrabalho com os princípios de tutela do meio ambiente geral. O antigo direito tutelardo trabalho, as normas regulamentadoras etc., todas defasa das, não têm mais lugar,pois reconhecido que o objeto do direito ambiental do trabalho engloba a tutela dotrabalhador, seja de que tipo for, de modo mais amplo, é disciplina que deve emergir,e adquirir atenção do meio jurídico, a fim de maior sistematiz ação e concretização.

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