Não é, como princípio, o homem que deve se adaptar ao meio ambiente d otrabalho, mas o contrário, em especial para que seja vedada toda forma dediscriminação. Isso fica patente em relação ao trabalho do adolescente e da mulherlactante, do i<strong>dos</strong>o e do portador de deficiência . Ou seja, o meio ambiente detrabalho, principalmente o formal, constituído basicamente da relação de emprego,deve ser adaptado para abrig ar aquelas categorias de trabalhadores considera<strong>dos</strong>minorias para tornar concreto no âmbito trabalhista a não-discriminação.A não-discriminação neste trabalho está relacionada aquelas situações emque há necessidade de adaptação do meio do ambiente de trabalho, enquantocomplexo de máquinas, equipamentos, edificações e outros aspectos arquitetônicos.Por isso, as categorias de trabalhadores que interessam são aquelas minoriasapontadas.Não obstante, apenas para ressaltar, essa é uma parte de discriminaçãoque o direito combate: a exclusão dessas minorias do mundo do trabalho.A discriminação, todavia, é mais ampla, como vem compreendida naConvenção 111, da Organização Internacional do Trabalho − OIT, promulgada peloDecreto nº 62.150, de 19.01.1968. No artigo 1º dessa Convenção o termodiscriminação compreende toda distinção, exclusão ou preferência, com base emraça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou de origem social, quetenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento noemprego ou profissão. Essa é a discriminação ampla que em tese, não hánecessidade de especial adaptação ao meio ambiente laboral para acesso epermanência na relação de trabalho (ex ceto viés ergonômicos e no período delactação em relação ao trabalho da mulher).Mas o mesmo artigo da Convenção contra a discriminação também fixa queo termo comporta qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha porefeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento em matéria deemprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país -membroconcernente, a<strong>pós</strong> consultar organizações representativas de empregadores outrabalhadores, se as houver, e outros organismos adequa<strong>dos</strong> . Nesse item podem serenquadra<strong>dos</strong> aquelas minorias que necessitam de especial adaptação do meioambiente de trabalho para acesso e permanência no emprego como é o caso deportadores de deficiência.
O sentido das normas de proteção que venham ser adotadas pelo Estadomembroda OIT é de inclusão des sas minorias, promovendo-se a adaptaçãonecessária do meio ambiente de trabalho.Mas o que não é discriminação ?Sandro Nahmias Melo comentando o anteriormente citado artigo daConvenção 111, da OIT, fornece resposta à questão da forma sucinta e consistent e,incluindo exemplo apropriado, o que se pede para colacionar 260 :Não serão consideradas como discriminação: as distinções, exclusões oupreferências baseadas em qualificações exigidas para um determinadoemprego (art. 1.2); as diferenças que possam ser ju stificadas em função dasegurança do Estado (art. 4); e, por fim, as distinções que tenham naturezade medidas de proteção ou assistência social reconhecidas comonecessárias por motivo de sexo, a invalidez, os encargos de família ounível social cultural (arts. 5.1 e 5.2).A título de exemplo, não constitui discriminação em razão de deficiência(invalidez), a exigência estabelecida para certos empregos que demandamelevado esforço físico, quando o pretendente da vaga for pessoa portadorade deficiência locomotora. De igual forma não constitui discriminação oóbice no sentido que uma pessoa portadora de deficiência visual não atuecomo controlador de vôo, tarefa que exige a análise constante deequipamentos de radar.A não-discriminação liga-se, de qualquer forma, ao princípio daigualdade 261 . O art. 5º, da Constituição Federal vigente estabelece o princípio daigualdade enquanto um <strong>dos</strong> seus eixos de interpretação. Nas letras de SandroNahmias Melo: “[...] todo texto constitucional deverá ser interpretado ten do comobase o princípio da igualdade que funcionará como regra matriz de toda ahermenêutica constitucional e infraconstitucional ” 262 .Entretanto o princípio isonômico não significa vedação de toda e qualquerforma de discriminação, no sentido pejorativo da palavra. É que igualdade para260 MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência – açãoafirmativa: o princípio constitucional da igualdade. São Paulo: LTr, 2004 . p. 94.261 Idem. p. 100-130, passim. Cristiane Sloboda também aborda o tema com algumas diferenças.Escreve em resumo essa autora: “o princípio da não -discriminação veda tratamento diferenc iado apessoa injustamente desqualificada por algum fato. Porém esse princípio não se confunde com o daisonomia. Este é mais amplo, pois objetiva a igualdade de tratamento jurídico a pessoa e situaçõesjurídicas a não-discriminação tem caráter protetivo, de resistência e de impedimento de conduta quese considera censurável. “Desse modo, [...], discriminação é o nome que se dá para a conduta de seestabelecer diferenças que violam direitos das pessoas com base em critérios injustifica<strong>dos</strong> einjustos, tais como a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros”. ( Discriminação do direito dotrabalho e ações afirmativas . In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo;POMBO, Sérgio L. Rocha (orgs.) Direito do trabalho: reflexões atuais. Curitiba: J uruá, 2007. p. 55-56.262 Op. cit. p. 103.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A