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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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desenvolvimento, porque o próprio núcleo deste não é compatível com a danosidadeefetiva à saúde e segurança do trabalhador.Ademais, se varia<strong>dos</strong> instrumentos constitucionais e legais são postos adisposição <strong>dos</strong> operadores do direito e de entidades públicas e privadas, é porque aproteção do meio ambiente do trabalho deve ser levada a sério e é importante noseio da proteção do meio ambiente unitário como fator de desenvolvimento da vidahumana.Nessa direção, os mesmos instrumentos de prevenção e proteção do meioambiente unitário são aplicáveis na tutela do meio ambiente do trabalho. Evidenteque, por ser um, aspecto do meio ambiente, algumas especificidades processuais eprocedimentais estão mais afeitas à proteção do ambiente labora l do que outros.Assim, a Constituição que tem como um <strong>dos</strong> fundamentos da República adignidade da pessoa humana e assegura a vida com qualidade, inclusive com direitoa um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não pode ser interpretada ouexplicitada por outra lei para tolerar atividade que coloque em risco a vida, aintegridade e a segurança <strong>dos</strong> cidadãos, entre estes, os trabalhadores.Tendo a Constituição tratado o meio ambiente como um bem de to<strong>dos</strong>, deproteção difusa, entre eles, o do trabalho, com o já restou fundamentado, este deveráter tutela jurídica especifica, sem solução de continuidade com as outras dimensõesdo meio ambiente, com vista à proteção da saúde e do bem estar do trabalhador,cujo conteúdo essencial, impassível de supressão, é a n ão danosidade irreversível àsaúde e segurança física e psíquica do trabalhador.A garantia desse núcleo essencial requer seja assegurado ao trabalhador odireito ao trabalho decente e a aplicação efetiva das normas de segurança emedicina do trabalho. O trabalho decente é ele próprio, um conjunto mínimo dedireitos do trabalhador e que confere a este, entre outros, o direito de ter sua saúdee segurança preservadas.Em relação com o direito ao desenvolvimento, essa essência do direito aomeio ambiente do trabalho hígido não pode ser restringida.É necessário assinalar também que o conteúdo essencial do direitofundamental além do aspecto material, tem um sentido formal. Decorre deinterpretação <strong>dos</strong> princípios e regras da Constituição. O pressuposto de suaexistência, ademais, é justamente o principio da supremacia das normasconstitucionais e sua restrição a mutações. Com outras letras, o conteúdo essencial

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