desenvolvimento, porque o próprio núcleo deste não é compatível com a danosidadeefetiva à saúde e segurança do trabalhador.Ademais, se varia<strong>dos</strong> instrumentos constitucionais e legais são postos adisposição <strong>dos</strong> operadores do direito e de entidades públicas e privadas, é porque aproteção do meio ambiente do trabalho deve ser levada a sério e é importante noseio da proteção do meio ambiente unitário como fator de desenvolvimento da vidahumana.Nessa direção, os mesmos instrumentos de prevenção e proteção do meioambiente unitário são aplicáveis na tutela do meio ambiente do trabalho. Evidenteque, por ser um, aspecto do meio ambiente, algumas especificidades processuais eprocedimentais estão mais afeitas à proteção do ambiente labora l do que outros.Assim, a Constituição que tem como um <strong>dos</strong> fundamentos da República adignidade da pessoa humana e assegura a vida com qualidade, inclusive com direitoa um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não pode ser interpretada ouexplicitada por outra lei para tolerar atividade que coloque em risco a vida, aintegridade e a segurança <strong>dos</strong> cidadãos, entre estes, os trabalhadores.Tendo a Constituição tratado o meio ambiente como um bem de to<strong>dos</strong>, deproteção difusa, entre eles, o do trabalho, com o já restou fundamentado, este deveráter tutela jurídica especifica, sem solução de continuidade com as outras dimensõesdo meio ambiente, com vista à proteção da saúde e do bem estar do trabalhador,cujo conteúdo essencial, impassível de supressão, é a n ão danosidade irreversível àsaúde e segurança física e psíquica do trabalhador.A garantia desse núcleo essencial requer seja assegurado ao trabalhador odireito ao trabalho decente e a aplicação efetiva das normas de segurança emedicina do trabalho. O trabalho decente é ele próprio, um conjunto mínimo dedireitos do trabalhador e que confere a este, entre outros, o direito de ter sua saúdee segurança preservadas.Em relação com o direito ao desenvolvimento, essa essência do direito aomeio ambiente do trabalho hígido não pode ser restringida.É necessário assinalar também que o conteúdo essencial do direitofundamental além do aspecto material, tem um sentido formal. Decorre deinterpretação <strong>dos</strong> princípios e regras da Constituição. O pressuposto de suaexistência, ademais, é justamente o principio da supremacia das normasconstitucionais e sua restrição a mutações. Com outras letras, o conteúdo essencial
<strong>dos</strong> direitos fundamentais exige expressão formal apropriada: originar -se em normaconstitucional, de classificação rígida (modificável apenas por procedimento especialou então estar imune à mutação) 220Prosseguindo na exposição, o meio ambiente do trabalho reclamaalternativas de caráter preventivo para a efetivação do objeto de sua tutela: a saúdedo trabalhador. Que instrumento de defesa da saúde do trabalhador é possível criarindo além da “tarifação” do risco? Talvez seja preciso repensar a legislação eelaborar leis de forma análoga à lei de responsabilidade fiscal. Sim, elaborar a lei deresponsabilidade ambiental laboral, com conseqüências para o Estado, enquantoresponsável pela saúde pública, e para os empregadores e emprega<strong>dos</strong>, e demaistrabalhadores, enquanto sujeitos responsáveis do meio ambiente do trabalho. Paratanto, é necessário resolver a questão do direito fundamental ao meio ambiente dotrabalho seguro e saudável e a chamada “monetização do risco”, do labor insalubre,penoso e perigoso, sem significar em sua flexibilização.Essas assertivas têm por base o reconhecimento do direito do trabalhador,de não ser lesionado física e ment almente, de modo irreversível, n o meio ambientedo trabalho.Mas o núcleo essencial tem caráter normativo e melhor expressado se fordesvelado o seu eixo de estruturação, para não se cair no sentido absoluto de suagarantia, nem se constituir apenas como algo subjetivo . Assim como o direitofundamental à livre iniciativa inclui o direito de propriedade sobre o lucro, o direito depropaganda, entre outros, também o conteúdo essencial do direito fundamental aoambiente de trabalho equilibrado inclui uma série de direitos, que não podem sersuprimi<strong>dos</strong> sob pena de esgotar o sentido de proteção jusfundamental do ambientelaboral.220 “[...]. Com base especialmente na clássica e multicitada doutrina de Carl Schmitt, sustenta -se,também no âmbito da doutrina pátria, que uma reforma constitucional não poderá jamais ameaçar aidentidade e a continuidade da Constituição, de tal sorte que a existência de l imites materiaisexpressos exerce função de cunho protetivo, obstaculizando não apenas a destruição da ordemconstitucional, mas, para além disso, vedando também a reforma de seus elementos essenciais. Aprova da íntima relação entre os limites materiais à reforma constitucional reside no fato de que, emregra, os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, bem como a forma de Estado e degoverno, encontram-se sob o manto desta especial (e expressa) proteção contra a sua alteração eesvaziamento por parte do Poder Constituinte reformador, o que também ocorre na nossa atualConstituição, bastando aqui uma referência ao conteúdo ao seu artigo 60, parágrafo 4º. (SARLET,Ingo Wolfgang. A problemática <strong>dos</strong> fundamentais sociais como limites materiais ao pode r de reformada constituição. In: _____ (org). Direitos fundamentais sociais. Estu<strong>dos</strong> de direito constitucionale comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 . p. 351.
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONASE
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Esse conceito, para além do ordena
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A