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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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A proteção ao meio ambiente do trabalho, de qualquer forma, é reconhecidatextualmente na Constituição da República como conseqüência e expressão dodireito à saúde. Reza a Constituição no seu art. 200, VIII, que entre ascompetências do Sistema Único de Saúde – SUS, se inclui colaborar com a defesado meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.A saúde, a qual se vincula a proteção ao meio ambiente do trabalho é umdireito de to<strong>dos</strong> (art. 196, da CF), tendo natureza jurídica predominantemente difusa,mas que pode tomar feição de interesse coletivo, ao se vincular com determinadasrelações de trabalho. De certo também é um direito fundamental.No art. 170, VI, da CF/88, a defesa do meio ambiente (aqui na acepçãogeral) é um <strong>dos</strong> princípios em que se funda a ordem econômica, para que sejaassegurada a existência digna para to<strong>dos</strong>, nos termos <strong>dos</strong> ditames da justiça social.Quer dizer, tanto o meio ambiente natural, integrado por recursos na turais (água,solo, ar, flora e fauna), como o cultural, constituído pelo patrimônio no qual o homemagrega um valor, em especial os estéticos, tais como, o histórico, o artístico earqueológico; ou ainda como o artificial, composto do espaço construído, i ntegradopor prédios, ruas, praças e áreas urbanas construídas, são to<strong>dos</strong> dimensões de umbem que é uno, o meio ambiente, e como tais devem ser protegi<strong>dos</strong>, e poragregamento aos direitos fundamentais, compatibiliza<strong>dos</strong> com o desenvolvimentoeconômico.Também se inclui nessas dimensões do meio ambiente e com os mesmosefeitos, o meio ambiente do trabalho.Enquanto aspecto do meio ambiente geral, tudo que se aplica a este podeser cometido ao meio ambiente do trabalho. O art. 225, da CR proclama que o meioambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida. É bem que não se pode alienar, e constitui direitofundamental, por dizer respeito a to<strong>dos</strong> e essencial à sadia qualidade de vida. Deigual modo, o meio ambiente do trabalho é bem de uso comum <strong>dos</strong> trabalhadores eessencial a sua sadia qualidade de vida. Portanto, constitui um direito fundamental<strong>dos</strong> trabalhadores.Na Lei nº 6.938, de 1981, ao inaugurar a política nacional do meio ambiente,prescreve no art. 3º que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências eintervenções de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vidaem todas as suas formas.

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