de vida humana e nesse sentido deva ter seu uso regulado, nos estreitos ditames dasolidariedade.O meio ambiente é um patrimônio comum da humanidade, cuja proteçãojurídica visa o benefício das presentes e futuras gerações. Essa proteção versasobre a integridade do ambiente, e isso é responsabilidade de to<strong>dos</strong>, tanto de quemtem o encargo de autoridade social, como da coletividade em si. Entretanto essepoder e essa prerrogativa não se circunscrevem ao indivíduo identificado em suasingularidade e sim à própria coletividade.O enfoque deste estudo se cinge aos direitos de terceira geração, comenfoque no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, e especialmente noaspecto ambiental do trabalho.2.3 Direito ao meio ambiente do trabalho saudável como direito fundamentalO direito ao meio ambiente do trabalho saudável, essencial à sadiaqualidade de vida do trabalhador, pode ser reconhecido como materialmente umdireito fundamental.Aprofundando a assertiva, o art. 225 da Constituição Federal, dispõe que“to<strong>dos</strong> têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Trata assim aConstituição, o meio ambiente como um todo, e por sua extensão abrangeigualmente a prerrogativa fundamental a um ambiente laboral hígido.Na realidade, o uso da expressão “to<strong>dos</strong>” assegura a interpretação conformeda Constituição, na qual os direitos fundamentais têm características deuniversalidade, imprescindibilidade e inaliena bilidade que lhe emprestam anecessidade de sua máxima efetividade. “To<strong>dos</strong>”, então, não exclu i ninguém, dizrespeito inclusive aos estrangeiros, não traz distinção, mesmo porque onde olegislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.Além disso, a Constituição não comporta termos inúteis. Essa expressão“to<strong>dos</strong>” deve ter algum efeito jurídico. Ora, se é um direito imprescindível a to<strong>dos</strong>,correlato ao direito à vida, então se trata de direito fundamental, no aspecto subjetivoe objetivo, de caráter instrumental, porque mediato para a tutela da saúde dotrabalhador.
A proteção ao meio ambiente do trabalho, de qualquer forma, é reconhecidatextualmente na Constituição da República como conseqüência e expressão dodireito à saúde. Reza a Constituição no seu art. 200, VIII, que entre ascompetências do Sistema Único de Saúde – SUS, se inclui colaborar com a defesado meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.A saúde, a qual se vincula a proteção ao meio ambiente do trabalho é umdireito de to<strong>dos</strong> (art. 196, da CF), tendo natureza jurídica predominantemente difusa,mas que pode tomar feição de interesse coletivo, ao se vincular com determinadasrelações de trabalho. De certo também é um direito fundamental.No art. 170, VI, da CF/88, a defesa do meio ambiente (aqui na acepçãogeral) é um <strong>dos</strong> princípios em que se funda a ordem econômica, para que sejaassegurada a existência digna para to<strong>dos</strong>, nos termos <strong>dos</strong> ditames da justiça social.Quer dizer, tanto o meio ambiente natural, integrado por recursos na turais (água,solo, ar, flora e fauna), como o cultural, constituído pelo patrimônio no qual o homemagrega um valor, em especial os estéticos, tais como, o histórico, o artístico earqueológico; ou ainda como o artificial, composto do espaço construído, i ntegradopor prédios, ruas, praças e áreas urbanas construídas, são to<strong>dos</strong> dimensões de umbem que é uno, o meio ambiente, e como tais devem ser protegi<strong>dos</strong>, e poragregamento aos direitos fundamentais, compatibiliza<strong>dos</strong> com o desenvolvimentoeconômico.Também se inclui nessas dimensões do meio ambiente e com os mesmosefeitos, o meio ambiente do trabalho.Enquanto aspecto do meio ambiente geral, tudo que se aplica a este podeser cometido ao meio ambiente do trabalho. O art. 225, da CR proclama que o meioambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida. É bem que não se pode alienar, e constitui direitofundamental, por dizer respeito a to<strong>dos</strong> e essencial à sadia qualidade de vida. Deigual modo, o meio ambiente do trabalho é bem de uso comum <strong>dos</strong> trabalhadores eessencial a sua sadia qualidade de vida. Portanto, constitui um direito fundamental<strong>dos</strong> trabalhadores.Na Lei nº 6.938, de 1981, ao inaugurar a política nacional do meio ambiente,prescreve no art. 3º que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências eintervenções de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vidaem todas as suas formas.
- Page 1 and 2:
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONASE
- Page 3 and 4:
Ficha catalográficaS231gSantos, Ad
- Page 6 and 7:
AGRADECIMENTOSAo Prof Dr. Sandro Na
- Page 8 and 9:
ABSTRACTThis study addresses the re
- Page 10 and 11:
2.4.3 Direito fundamental ao ambien
- Page 12 and 13:
INTRODUÇÃOO direito, enquanto obj
- Page 14 and 15:
Essa é a intenção, sem querer se
- Page 16 and 17:
cláusula de barreira ao núcleo de
- Page 18 and 19:
Adeodato aborda com propriedade ess
- Page 20 and 21:
formas de superação da crise jur
- Page 22 and 23:
encontra-se protegido por cláusula
- Page 24 and 25:
No cerne, se trata de uma investiga
- Page 26 and 27:
mesmo condicionados, pelos idêntic
- Page 28 and 29:
Na realidade, por conta disso, na r
- Page 30 and 31:
para o homem, e isso não pode falt
- Page 32 and 33:
mas atuam de modo complementar. Bas
- Page 34 and 35:
É o que fez José Afonso da Silva
- Page 36 and 37:
1.5 O conceito de meio ambiente do
- Page 38 and 39: No que se refere ao meio ambiente d
- Page 40 and 41: Neste trabalho serão adotadas, al
- Page 42 and 43: jurídicas. Essa norma é hipotéti
- Page 44 and 45: integram numa visão unitária ao b
- Page 46 and 47: econômico dos países industrializ
- Page 48 and 49: Ora se o meio ambiente do trabalho
- Page 50 and 51: [...] a paralisação coletiva ou i
- Page 52 and 53: na CLT devem ser observados assim,
- Page 54 and 55: individualmente sofrido), para agua
- Page 56 and 57: A competência material é da Justi
- Page 58 and 59: Na folha de notícias do Ministéri
- Page 60 and 61: de empresas instaladas e a capacida
- Page 62 and 63: Nesse sentido houve as seguintes re
- Page 64 and 65: CAPÍTULO 02A TEORIA DOS DIREITOS F
- Page 66 and 67: constitucional? Existem direitos fu
- Page 68 and 69: imperfeição humana). Do mesmo mod
- Page 70 and 71: Esse conceito, para além do ordena
- Page 72 and 73: Sustenta o mesmo autor que por ser
- Page 74 and 75: Interpretar a Constituição pressu
- Page 76 and 77: A tarefa de determinar o conteúdo
- Page 78 and 79: 2.1.3 O conflito de normas de direi
- Page 80 and 81: A proporcionalidade é uma máxima,
- Page 82 and 83: fundamentais definem juridicamente
- Page 84 and 85: ásicos que, por sua generalidade e
- Page 86 and 87: forma dependem da organização soc
- Page 90 and 91: Essa definição legal aplicada ao
- Page 92 and 93: O exercício do direito fundamental
- Page 94 and 95: Ao contrário, essas normas devem s
- Page 96 and 97: normas de organização e de proced
- Page 98 and 99: Na realidade, o direito à proteç
- Page 100 and 101: A outra conseqüência é que a org
- Page 102 and 103: 2.4.3 Direito fundamental ao ambien
- Page 104 and 105: empresários devem buscar formas de
- Page 106 and 107: conceitual do que seja direito fund
- Page 108 and 109: Sem essa legislação, os direit os
- Page 110 and 111: direito fundamental à liberdade de
- Page 112 and 113: O conteúdo essencial dos direitos
- Page 114 and 115: O “núcleo essencial” correspon
- Page 116 and 117: Por sua vez, pela teoria objetiva,
- Page 118 and 119: Pode-se, pois, se sustentar que,
- Page 120 and 121: 3.3 Conteúdo essencial do direito
- Page 122 and 123: trabalhador, por exemplo, deve ser
- Page 124 and 125: desenvolvimento, porque o próprio
- Page 126 and 127: A seguir, esses direitos que formam
- Page 128 and 129: medida a disciplina jurídica pode
- Page 130 and 131: para a efetividade da dignidade hum
- Page 132 and 133: Esse conteúdo mínimo é antes de
- Page 134 and 135: Claro que o trabalhador não precis
- Page 136 and 137: Essa dignidade não é valorável o
- Page 138 and 139:
Na realidade o trabalho decente con
- Page 140 and 141:
É preciso, entretanto, enunciar ma
- Page 142 and 143:
preparação do carvão ocorrem a c
- Page 144 and 145:
Não é, como princípio, o homem q
- Page 146 and 147:
todos, sem distinção de qualquer
- Page 148 and 149:
A propósito, no que se refere à a
- Page 150 and 151:
O meio ambiente do trabalho refere
- Page 152 and 153:
A medicina do trabalho também abri
- Page 154 and 155:
3.4.4.1 Princípio da obrigatorieda
- Page 156 and 157:
3.4.4.3 Princípio da InformaçãoN
- Page 158 and 159:
inseguro onera a própria sociedade
- Page 160 and 161:
Direito ambiental do trabalho é ma
- Page 162 and 163:
o adicional (acréscimo salarial) s
- Page 164 and 165:
por trabalho insalubre é indeniza
- Page 166 and 167:
Ora, não se apresenta plausível a
- Page 168 and 169:
jornada, sempre será devido o adic
- Page 170 and 171:
De qualquer modo, as possíveis ati
- Page 172 and 173:
fato seja, não o é no mundo do di
- Page 174 and 175:
Como adverte Sandro Nahmias Melo 31
- Page 176 and 177:
meio ambiente de trabalho, estimula
- Page 178 and 179:
sistema. Ele não nega que essa ant
- Page 180 and 181:
[...] melhor conceituar o acidente
- Page 182 and 183:
Código civil, quer dizer, a respon
- Page 184 and 185:
trabalhador, mas porque dá sentido
- Page 186 and 187:
Essa flexibilização, no entanto,
- Page 188 and 189:
O tema aqui abordado, tutela do mei
- Page 190 and 191:
fundamental 340 , essencial à sadi
- Page 192 and 193:
Aplicados os princípios do direito
- Page 194 and 195:
BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia
- Page 196 and 197:
ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
- Page 198 and 199:
_____. Direito da seguridade social
- Page 200 and 201:
PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
- Page 202:
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A