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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Essa dignidade não é valorável ou substituível, pois não tem preço. É umvalor em si que exige respeito à pessoa humana do trabalhador. Nesse sentido nãose justifica que o trabalhador seja alijado do meio ambiente de trabalho através deassédio moral.Isso não é uma questão meramente de direito individual. Como asseveraMaria Aparecida Alkimin 244O assédio moral, além de ger ar efeitos maléficos sobre a personalidade esaúde do empregado, projeta seus efeitos sobre a sociedade, pois conduzao desemprego, e a vítima do assédio moral pode se tornar um encargopara o Estado, pois gozará de benefícios previdenciários; e, ainda,engendra prejuízos à própria organização do trabalho, posto que oempregado assediado tem queda na produtividade, dificuldade deintegração com o grupo de trabalhadores, além de absenteísmo, tudo capazde resultar em déficit para o empregador.Esse caráter expansivo da questão do assédio moral na ambiente dotrabalho impõe ação configurativa do legislador e busca de medidas preventivas. Oimportante, nessa esteira, é exigir do empregador a adoção de medidasindispensáveis para garantir um meio ambiente do t rabalho hígido tanto com afinalidade de garantir a integridade física do trabalhador, como a integridade mental,melhorando a qualidade de vida deste último.Isso pode ser feito, igualmente, pelo próprio empregador ou tomador deserviços, por meio de auto-regulação (proteção ao meio ambiente de trabalho comoobjetivo empresarial e não apenas estatal).Ou através da luta sindical. É o que entende também Maria A. Alkimin:Os sindicatos não poderão deixar de avocar a responsabilidade pelaprevenção e fiscalização antiassédio moral, devendo exercer a funçãotutelar tanto no interesse coletivo como no individual do trabalhador, pois,mesmo que o assédio moral seja direcionado contra um trabalhador ougrupo de trabalhador, poderá refletir no ambiente de trabal ho,desestabilizando-o, já que incutirá nos demais trabalhadores o receio, omedo de que se torne prática constante na empresa e qualquer trabalhadorseja vitimizado.Por ser um atentado à dignidade do trabalhador, com graves conseqüênciasindividuais e sociais, nocivo inclusive ao meio ambiente do trabalho, deve ser oassédio moral reconhecido e exemplarmente sancionado pelo poder judiciário. Isso244 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2006. p. 129.

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