Essa dignidade não é valorável ou substituível, pois não tem preço. É umvalor em si que exige respeito à pessoa humana do trabalhador. Nesse sentido nãose justifica que o trabalhador seja alijado do meio ambiente de trabalho através deassédio moral.Isso não é uma questão meramente de direito individual. Como asseveraMaria Aparecida Alkimin 244O assédio moral, além de ger ar efeitos maléficos sobre a personalidade esaúde do empregado, projeta seus efeitos sobre a sociedade, pois conduzao desemprego, e a vítima do assédio moral pode se tornar um encargopara o Estado, pois gozará de benefícios previdenciários; e, ainda,engendra prejuízos à própria organização do trabalho, posto que oempregado assediado tem queda na produtividade, dificuldade deintegração com o grupo de trabalhadores, além de absenteísmo, tudo capazde resultar em déficit para o empregador.Esse caráter expansivo da questão do assédio moral na ambiente dotrabalho impõe ação configurativa do legislador e busca de medidas preventivas. Oimportante, nessa esteira, é exigir do empregador a adoção de medidasindispensáveis para garantir um meio ambiente do t rabalho hígido tanto com afinalidade de garantir a integridade física do trabalhador, como a integridade mental,melhorando a qualidade de vida deste último.Isso pode ser feito, igualmente, pelo próprio empregador ou tomador deserviços, por meio de auto-regulação (proteção ao meio ambiente de trabalho comoobjetivo empresarial e não apenas estatal).Ou através da luta sindical. É o que entende também Maria A. Alkimin:Os sindicatos não poderão deixar de avocar a responsabilidade pelaprevenção e fiscalização antiassédio moral, devendo exercer a funçãotutelar tanto no interesse coletivo como no individual do trabalhador, pois,mesmo que o assédio moral seja direcionado contra um trabalhador ougrupo de trabalhador, poderá refletir no ambiente de trabal ho,desestabilizando-o, já que incutirá nos demais trabalhadores o receio, omedo de que se torne prática constante na empresa e qualquer trabalhadorseja vitimizado.Por ser um atentado à dignidade do trabalhador, com graves conseqüênciasindividuais e sociais, nocivo inclusive ao meio ambiente do trabalho, deve ser oassédio moral reconhecido e exemplarmente sancionado pelo poder judiciário. Isso244 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2006. p. 129.
já começa a ocorrer enquanto não se edita legislação rigorosa para tratar o caso,como se verifica na seguinte emenda colacionada por Alkimin 245 :Assédio moral. Configuração. O que é assédio moral no trabalho? É aexposição <strong>dos</strong> trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício desuas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias,onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas delonga duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado,desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de tr abalho e aOrganização. A Organização e condições de trabalho, assim como asrelações entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidadede vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para ademocracia e os direitos humanos. Portanto , lutar contra o assédio moral notrabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas asliberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática doassédio moral é escolher a vítima e isolá -la do grupo. Neste caso concreto,foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala,sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo granderepercussão em sua saúde. Os elementos conti<strong>dos</strong> nos autos conduzem,inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômenodenominado assédio moral. Apelo provido, neste particular. (TRT – 17.ª. R.RO – 1142.2001.006.17.00.9 – Ac. 19.09.2002. Rel. Juiz Carlos Rizk) In:Revista LTr, v. 67, nr. 07, julho, 2003, p. 861.ASSÉDIO MORAL. Resolução do contr ato por justa causa do empregador.Indenização por dano moral. Cabimento. O assédio moral, como forma dedegradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregadorem relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativasocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, em face daexposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demaistrabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra docaráter sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, p or conseguinte,a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador,ensejando, inclusive, indenização por dano moral. (TRT – 15ª Região – 2ªT.– RO – n. 01711.2001.111.15.00.0. Ac. 005807 – Relª. Juíza MarianeKhayat Fonseca do Nascimento – em 11.03.2003). In: Associação <strong>dos</strong>Advoga<strong>dos</strong> de São Paulo – Jurisprudência, dez. 2003, n. 2343, p. 2878 -2880.3.4.2 Trabalho DecenteCoralário do respeito à dignidade do trabalhador está outro eixo do núcleodo direito fundamental ao meio ambiente do trabalho: o denominado trabalhodecente.245 Ibidem. p. 124-125.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A