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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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na CLT devem ser observa<strong>dos</strong> assim, as partes devem comparecer na audiênciainaugural designada sob pena de arquivamento no caso de ausência dorepresentante do MPT ou de outro legitimado para a ação coletiva (alguns entendemque por tratar de direito indisponível, não cabe arquivamento, mas parecemconfundir o direito material com processual, em prejuízo da presunção de inocênciae do devido processo legal). A contestação deverá ser aduzi da nessa mesmaaudiência. Enfim, os prazos restam intactos como previstos na CLT para oprocessamento de uma reclamação trabalhista, porque o processo do trabalho éinformado pelo princípio protecionista; ou seja, é instrumento de intervenção judicialmais eficaz e célebre na proteção <strong>dos</strong> direitos e da saúde do trabalhador, e por issomesmo norma mais favorável a tal fim que deve prevalecer contra o excessivoformalismo de outras normas processuais. Além disso, a presença das partes atendemelhor o princípio da celeridade e da busca do ajuste de conduta.No que tange às provas, também devem ser produzidas na audiência. Apeculiaridade do processo do trabalho é que os atos processuais são pratica<strong>dos</strong>, emregra, na audiência. Trata-se do princípio processual da concentração <strong>dos</strong> atosprocessuais na audiência. Nesse sentido, as peças do inquérito civil, ou de outrosdocumentos podem ser juntadas com a inicial da ação pública ou na audiênciadesignada, desde que não reste prejudicado o direito de defesa da parte ex -adversa.Não há problema se o documento for apresentado no começo da audiência antes dacontestação, pois a parte contraria ai poderá ter contato com o instrumento de provae impugná-lo querendo. Aliás, é o que acontece com o lado oposto, coleciona aprova com a contestação e os instrumentos pertinentes são entregues a vista doautor da ação, com igual direito de impugnação. Evidente que, a critério de julgador,no caso de excesso de documentos ou complexidade <strong>dos</strong> mesmos, a audiênciapode ser redesignada em outra data, para não prejudicar o direito de ampla defesa.De certo modo, todo e qualquer instrumento de prova deverá serreconfirmado em audiência. Assim as peças do inquérito civil deverão ser ratificadasem Juízo, em especial com a oitiva de quem part icipou como declarante noprocedimento inquisitorial. Se houver respeito ao contraditório e ampla defesa noprocedimento inquisitorial, entendo que há presunção relativa de idoneidade daprova, e dessa forma, a impugnação das peças respectivas vale mediant econtraprova de nulidade ou falsidade do meio probandi em questão, ou seja, inverte -se o ônus de prova. Em certo entendimento, sem o contraditório e a ampla defesa, o

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