na CLT devem ser observa<strong>dos</strong> assim, as partes devem comparecer na audiênciainaugural designada sob pena de arquivamento no caso de ausência dorepresentante do MPT ou de outro legitimado para a ação coletiva (alguns entendemque por tratar de direito indisponível, não cabe arquivamento, mas parecemconfundir o direito material com processual, em prejuízo da presunção de inocênciae do devido processo legal). A contestação deverá ser aduzi da nessa mesmaaudiência. Enfim, os prazos restam intactos como previstos na CLT para oprocessamento de uma reclamação trabalhista, porque o processo do trabalho éinformado pelo princípio protecionista; ou seja, é instrumento de intervenção judicialmais eficaz e célebre na proteção <strong>dos</strong> direitos e da saúde do trabalhador, e por issomesmo norma mais favorável a tal fim que deve prevalecer contra o excessivoformalismo de outras normas processuais. Além disso, a presença das partes atendemelhor o princípio da celeridade e da busca do ajuste de conduta.No que tange às provas, também devem ser produzidas na audiência. Apeculiaridade do processo do trabalho é que os atos processuais são pratica<strong>dos</strong>, emregra, na audiência. Trata-se do princípio processual da concentração <strong>dos</strong> atosprocessuais na audiência. Nesse sentido, as peças do inquérito civil, ou de outrosdocumentos podem ser juntadas com a inicial da ação pública ou na audiênciadesignada, desde que não reste prejudicado o direito de defesa da parte ex -adversa.Não há problema se o documento for apresentado no começo da audiência antes dacontestação, pois a parte contraria ai poderá ter contato com o instrumento de provae impugná-lo querendo. Aliás, é o que acontece com o lado oposto, coleciona aprova com a contestação e os instrumentos pertinentes são entregues a vista doautor da ação, com igual direito de impugnação. Evidente que, a critério de julgador,no caso de excesso de documentos ou complexidade <strong>dos</strong> mesmos, a audiênciapode ser redesignada em outra data, para não prejudicar o direito de ampla defesa.De certo modo, todo e qualquer instrumento de prova deverá serreconfirmado em audiência. Assim as peças do inquérito civil deverão ser ratificadasem Juízo, em especial com a oitiva de quem part icipou como declarante noprocedimento inquisitorial. Se houver respeito ao contraditório e ampla defesa noprocedimento inquisitorial, entendo que há presunção relativa de idoneidade daprova, e dessa forma, a impugnação das peças respectivas vale mediant econtraprova de nulidade ou falsidade do meio probandi em questão, ou seja, inverte -se o ônus de prova. Em certo entendimento, sem o contraditório e a ampla defesa, o
julgador pode julgar improcedente os pedi<strong>dos</strong> (com base na apuração inquisitorial nosentido estrito) por insuficiência de provas (o efeito é, porém, análogo à da coisajulgada formal, nova ação pode ser intentada com provas mais consistentes). Aocontrario senso, tendo o Parquet trabalhista adotado o procedimento inquisitório como direito à ampla defesa, não se desincumbindo a parte contrária do ônus deinversão da prova, cumpre ao julgador deferir os pedi<strong>dos</strong>, decidida às questões dedireito, mas nunca julgar por insuficiência de prova (as peças do inquérito civil têm aforça da verdade <strong>dos</strong> fatos para o julgador).Mas, para propor a ação civil pública, ou qualquer outra, é necessária alegitimidade para o ajuizamento. Na área trabalhista não há exclusividade doMinistério Público do Trabalho, pois os Sindicatos também são legitima<strong>dos</strong> (art. 129 ,§ 1º, da CF, art, 5º, I e II, da Lei nº 7.347/85 e 82, IV, do CDC). A legitimidade éconcorrente, embora o MPT tenha a vantagem de poder utilizar -se do inquérito civil,cuja competência é exclusiva do órgão ministerial. Claro que os Sindica<strong>dos</strong> podemse utilizar de outros meios para o ajuizamento da ação civil pública, como asinspeções e lau<strong>dos</strong> do Ministério do trabalho e emprego.A ação civil pública que trata de conflito decorrente das relações de trabalho,envolvendo questões ambientais em face do empr egador ou tomador de serviçosdeverá ser ajuizada na Justiça do Trabalho. Por força do art. 114, da ConstituiçãoFederal e considerando a súmula 736, do STF: “compete à Justiça do Trabalhojulgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento das no rmastrabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador”, ai incluídas ascivis públicas.A competência em razão da matéria é da Justiça do Trabalho e a funcional –territorial é da vara do trabalho do local do dano (art. 2º, da Lei nº 7.347/85). Afixação do foro no local da prestação <strong>dos</strong> serviços pelo empregado (art. 651 e § § daCLT) equivale ao local do dano. A decisão do juiz da primeira instância, ademais,abrange os locais da ocorrência do dano, considerando que o objeto da demandacoletiva é indivisível e os sujeitos atingi<strong>dos</strong> indetermina<strong>dos</strong>.No que se refere à litispendência (reprodução de ação idêntica àanteriormente ajuizada), na tutela coletiva aplica -se o art. 104, do código de Defesado Consumidor. Ou seja, não existe litispend ência entre ações coletivas eindividuais, mas para evitar a duplicidade de coisa julgada, o autor individual poderequerer a suspensão do seu processo (cujo pedido é a condenação pelo dano
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