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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Aos particulares, o trabalhador tem direito à preservação de sua vidasaudável e o empregador só tem a alternativa de pagar o adicional ou eliminar orisco.É preciso mencionar, para os autores antes cita<strong>dos</strong>, que monetizar é políticajurídica equivocada, pois transforma em pecúni o, o direito à sadia qualidade de vidado trabalhador.Todavia, João José Sady pondera 324 :De outro lado, se pensarmos que tais adicionais à remuneração têmcaráter meramente indutivo e não excluem o direito ao sadio posto detrabalho, tal monetização será despida <strong>dos</strong> aspectos sinistros acimaaponta<strong>dos</strong>. Com efeito, se o adicional substituir o direito à eliminação doagente agressivo, o sistema será extremamente perverso. No casocontrário, se o pagamento do adicional não excluir a obrigação de eliminaros agentes agressivos à saúde, ai então, podemos ver, a monetizaçãocomo algo que não se apresenta como perverso. Em sendo concorrentes econcomitantes, o direito ao adicional e eliminação do agente agressivo,parece claro que tais imputações são reciprocamente complementares.Na mesma direção escreve Norma Sueli Padilha 325 :Forçoso é reconhecer que a exposição ao risco é intrínseca a certasprofissões em nosso atual estágio de desenvolvimento tecnológico.Sempre teremos trabalho penoso, insalubre ou perigoso que necessitaráser executado e, portanto, do trabalho de indivíduos que o executam . Maso que o ordenamento constitucional impõe é que to<strong>dos</strong> tenham direito auma vida digna, a um ambiente ecologicamente equilibrado, a um bemestar efetivo. Portanto, a exist ência desse mesmo ordenamento, dopagamento de adicionais para tais atividades, não pode significar amonetização do risco profissional ou mercantilização da saúde dotrabalhador, mas deve ser entendida como medida de caráter excepcional.Ao harmonizar o pagamento de adicionais à remuneração em trabalhoinsalubres, penosos e perigosos com o princípio fundamental da higidez do meioambiente de trabalho, essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador, semsucumbir à fácil retórica da inconstitucionalidad e das normas constitucionais, não sepode vislumbrá-lo como alienação da saúde do prestador de serviços.Júlio C. de Sá da Rocha 326 observa que instrumentos como os adicionaisreferi<strong>dos</strong> se impõem como obstáculos ao novo paradigma da proteção integral dotrabalhador no ambiente do trabalho. E isso é uma contradição no interior do próprio324 SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho . São Paulo: LTr, 2000. p. 66.325 PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado . São Paulo: LTr, 2002. p. 61.326 ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 197.

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