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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Espanhola (1978). Entretanto, não há tal previsão no ordenamento constitucionalbrasileiro, e com isso a autora se questiona se essa lacunaimpede o reconhecimento entre nós, de uma barreira material à possív elescavação interna <strong>dos</strong> direitos fundamentais, ou ainda, da imposição, aosórgãos legiferantes, de um dever constitucional de se realizar umaverdadeira política de direitos fundamentais 169 .Os direitos fundamentais enquanto decorrentes de normas principio lógicasapresentam-se como coman<strong>dos</strong> de otimização e por isso são direitos prima facie (deprimeira linha), primordialmente, e não definitivos 170 . Quer dizer, têm estrutura abertae flexível, sem campo de incidência fixado rigidamente. Disso decorre a necessi dadede conformá-los. Definir seu âmbito de incidência em vista da proteção e do modode seu exercício, a fim de que seja assegurado a to<strong>dos</strong> o gozo de suas prerrogativase o cumprimento das mesmas obrigações 171 . Essa conformação e restrição é obraprecípua do legislador.O legislador não apenas definirá o contorno do âmbito de proteção e aforma do exercício <strong>dos</strong> direitos fundamentais, mas também devem promovê -loscomo finalidade do Estado. Por isso a atividade do legislador é de dois mo<strong>dos</strong>:Restritiva e configurativa (conformadora). Essa atividade é importante, porque comoafirma Häberle 172 :A Constituição necessita da legislação como médium e como mediadora emrelação à realidade social. Através da legislação alcança “vigência real”, é“atualizada” em um sentido específico. Sem ela, permanece numa “alturaideal” de validez somente formal, o que, em último caso, a priva inclusive docaráter de princípio jurídico, pois a essência do direito se encontraprecisamente em sua vigência.169 BIAGI, Cláudia Perotto. A garantia do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais najurisprudência constitucional brasileira . Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005 . p. 15-16.170 Escreve Canotilho: “[…], em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto deponderação e de harmonização, pois eles contêm apenas exigências ou standards que em primeiralinha (prima facie), devem ser realiza<strong>dos</strong>” (Op. cit., p.1161 -1162). As regras na realidade é q<strong>uea</strong>presentam posições definitivas.171 Como a Declaração <strong>dos</strong> direitos do Homem e do Cidadã o de 1789 fixou em seu artigo 4º.: “Aliberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício <strong>dos</strong> direitosnaturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros dasociedade o gozo <strong>dos</strong> mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determina<strong>dos</strong> pela lei”.172 HÄBERLE, Peter. La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentals . Trad.Joaquín Brage Camazano. Madrid: Dykinson, 2003 . p. 173.

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