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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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jornada, sempre será devido o adicional, porque o risco é potencialmente real econcreto, se a ele o trabalhador estiver exposto por obrigação contratual, mesmoadentre na área de risco poucos minutos por dia.A intermitência não leva ao pagamento proporcional do adicional porque orisco potencial não é fracionável. É nota do ser em potência não se fracionar, já queé uma virtualidade contida no fenômeno a se atualizar na eventualidade de algumacausa 298 . O trabalho perigoso é aquele que potencialmente trás em si a virtualidadede causar dano à integridade física do trabalhador. É devido o adicional pela merapossibilidade do indesejável evento danoso.A hipótese de trabalho perigoso por contato com radiações ionizantes ousubstância radioativa poderia ser enquadrado como insalubridade, mas foinormalizada assim, provavelmente por razões políticas, ou porque o adicional émaior.De fato, a portaria nº 3.393/97, do Ministério do Trabalho e Emprego,baixada de conformidade com o art. 200, VI, da CLT, estabelece que é perigosa aatividade laboral em contato com radiação ionizante ou substância radioativa, naforma de risco potencial. É opção de quem fixou a medida normativa, embora seaplicado o paradigma do direito ambiental do trabalho, o enquadramento comoinsalubridade traria efeitos jurídicos mais significativos.Raimundo Simão de Melo também questiona a vedação da cumulação <strong>dos</strong>adicionais de periculosidade entre si e com os de insalubridade 299 .Quanto à cumulatividade de adicionais de periculosidade entre si parecerealmente não ter cabimento, porque o risco iminente à vida do trabalhador, aindaque diante de dois agentes perigosos, é uno (o ser em potência não se fraciona). Odano é idêntico a si mesmo, diversamente da insalubridade em que a danosidade àsaúde do trabalhador é múltipla 300 .Já a opção do par. 2º, do art. 193 da CLT, no sentido de que o trabalhadordeve optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, com renúncia donão eleito, não resiste a uma análise com base na supremacia da Constituição e darazão.298 CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2 003. p. 190.299 Op. cit. p. 154-155.300 Idem. p. 154.

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