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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Adeodato aborda com propriedade essa temática do direito, enquanto fatosocial, suas dificuldades de expressão e a questão do saber 3 . Nos seus argumentosele começa abordando a crise do direito nos países de capitalismo periférico como oBrasil. No cerne dessa crise está a tentativa de adoção por esses países do modelojurídico de Estado moderno eurocentrado. Tal modelo se assenta na idéia de umaessência do direito, e por isso, dogmático. Isto é, o comportamento humanoimprescindível para a manutenção da sociedade já está todo previsto. Essaprevisibilidade de conduta, através de normas escritas, não somente previnelitigiosidade, porque as pessoas já sa bem como devem agir socialmente, assimtambém, porque se não agirem nos termos da lei sofrerão as conseqüênciasgravosas fixadas. No entanto, escreve o autor:No Brasil de hoje, por exemplo, axiomas fundamentais <strong>dos</strong> sistemasjurídicos nas sociedades desen volvidas não têm aplicabilidadegeneralizada, tais como a hierarquia normativa que culmina no princípio dasupremacia constitucional, o primado da lei, a isonomia ou neutralidade dadecisão judicial. Em lugar da cultura do distanciamento burocrático, dadiferenciação de papéis, há a cultura da troca de favores e da boavizinhança em vez da neutralidade eficiente do Estado, o culto à família e ocorporativismo. Nada obstante, quase to<strong>dos</strong> parecem achar que modeloscria<strong>dos</strong> para compreender e atuar sobre situaç ões inteiramente diversas daatual contingência brasileira podem ser traslada<strong>dos</strong> sem mais nem menos. 4Uma pesquisa sobre isso no Brasil muito provavelmente iria apontar para odescompasso entre a dogmática jurídica importada e os procedimentos de soluçãode conflitos de fato estabeleci<strong>dos</strong>. A inoperância da lei, a promiscuidade entre aatividade técnica do operador do direito e as operações criminosas (até parece quese estudam as leis para burlá-las, vide as vendas de sentenças, o advogado que dásuporte à lavagem de dinheiro, o limite sempre transposto entre a discricionariedadepolicial e a arbitrariedade e violência etc.), o abuso do próprio direito, a criação3 Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. São Paulo: Saraiva, 2002 . p. 9-18.Esse jusfilósofo partindo da ontologia de Nicolai Hartmann procura demonstrar que a realidade é simaquilo que pensamos, mas isso não significa que não haja um objeto de conhecimento distinto de n ósmesmos. A implicação sujeito – objeto, no conhecimento, não pode significar a inexistência deste, aocontrário, a realidade é sempre maior do que podemos pensá -la, por isso o método para conhecê -lanão pode ser meramente o transcendental (subjetivismo e relativismo), nem o positivista (a mente emsi, não tem como alcançar intelectualmente, na sua inteireza a realidade). Quer dizer é precisoaprimorar o método de conhecer a realidade, o que se dá segundo o autor com a adoção dametafísica <strong>dos</strong> problemas de Hartmann, isto é, descrever os fenômenos, por em relevo ascontradições, as aporias (os becos sem saída), as antinomias, quer dizer, explicitar os problemas(aporética), para enfim dizer algo (a teoria). De certo modo esta é a perspectiva metodológica (nosentido de orientação à pesquisa) deste estudo.4 Op. cit, p.09-10.

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