Ao contrário, essas normas devem ser vistas como um mínimo eficacial, 150pois fixam um dever de legislar ao legislador ordinário e condicionam materialmentea legislação prospectiva. Além disso, servem de norte inter pretativo, de integração eaplicação da norma jurídica na subsunção aos fatos. Condicionam a Administraçãopública e a Jurisdição e criam situações subjetivas de vínculo ou vantagem 151 .É qualitativamente mais vantajoso assentar, então, que as normas acimacitadas configuram direitos fundamentais à prestação que vinculam juridicamente osPoderes do Estado. Em outras letras, o que é relevante, enquanto direitofundamental configura posição jurídica definitiva passível de exigência judicial 152 .O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável apresenta, emoutra vertente da análise, um caráter duplo, pois se configura ao mesmo tempocomo um direito subjetivo no sentido de que o trabalhador pode pleitear a defesacontra atos lesivos ao ambiente laboral (art. 5º. LXXIII, da CF/88, v. g.), e umelemento de ordem objetiva. 153Na ordem objetiva se expressa nas incumbências, pelo Estado, no sentidode assegurar a to<strong>dos</strong> a realização o direito de trabalhar num ambiente hígido. Trata -se dessa maneira de objetivo d o Estado (art. 225, par. 1º da Constituição). Ou seja,os procedimentos e a tecnocracia estatal estão alinha<strong>dos</strong> a uma finalidadefundamental que é proteger, no caso, a saúde e a segurança do trabalhador no seuhabitat de trabalho.150 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais . 3. ed. São Paulo:Malheiros, 1998.151 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Op. cit. p. 32.152 Sustentando que o art. 225 da CF/88 versa sobre direito fundamental, Anízio Pires Gavião Filhoescreve: “Seguindo-se essa argumentação, pode-se afirmar que a disposição do art. 225 daConstituição é um enunciado de direito fundamental que expressa a norma de direito fundamental aoambiente. Trata-se de uma norma de direito fundamental porque, expressamente dispõe que to<strong>dos</strong>têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, não devendo haver dúvida de que se trata de um direitofundamental. [...], que a norma do art. 225 vincula juridicamente a atuação do le gislativo, do executivoe do judiciário. A possibilidade de controle jurisdicional da realização do direito ao ambiente deixaclaro que se trata de um direito fundamental. A respeito, afora o controle de constitucionalidade danormalização infraconstitucional sobre o ambiente , deve -se acrescentar que a Constituição prevê oprocedimento de ação civil pública e da ação popular para a realização do direito ao ambiente. Aliás,para afastar qualquer controvérsia contra o reconhecimento do direito ao ambiente c omo direitofundamental, a disposição do art. 5º. LXXIII, da Constituição – integrante do Título que trata <strong>dos</strong>direitos e garantias fundamentais – contém norma segundo o qual qualquer cidadão tem o direito depropor ação popular a anular ato lesivo ao ambi ente” (Op. cit. p. 37). Isso, segundo tese esposadaneste estudo, também se aplica ao direito ao ambiente do trabalho equilibrado.153 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 186.
Disso deflui que o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado é umdireito a algo. É com este entendimento que escreveu Anízio P. Gavião Filho:Sob esse enfoque, o direito ao ambiente terá como objeto ações negativasno sentido de que o Estado: i) não crie obstáculos ou imp eça determinadasações do titular do direito, ii) não afete determinadas situações do titular dodireito e iii) não elimine determinadas posições do titular do direito. Naprimeira hipótese, tem-se a realização do direito ao ambiente pela omissãodo Estado do exercício daquelas atividades lesivas ao ambiente sadio eecologicamente equilibrado. [...]. Na segunda hipótese, o direito aoambiente cumpre-se com a ação negativa do Estado no sentido de nãoafetar uma situação jurídica titulada por to<strong>dos</strong> que têm di reito ao ambienteecologicamente equilibrado. Por isso, o que é devido pelo Estado é aomissão de afetar a qualidade de vida das pessoas de uma determinadacomunidade como, por exemplo, não autorizar a instalação de um parqueindustrial em uma determinada área de preservação ambiental. Na terceirahipótese, o direito ao ambiente realiza -se com a omissão da eliminação dedeterminadas posições jurídicas fundamentais do titular do direitofundamental 154 .Em outros termos, sendo direito fundamental, proíbe -se o retrocesso daproteção do ambiente. Não se pode reduzir aquelas posições jurídicas normalizadas,daí a inteligência da cláusula pétrea estampada no art. 60, § 4º, da ConstituiçãoFederal 155 . Isto é, o Estado não pode reduzir aquelas posições jurídicasconquistadas, e está impedido de suprimir ou esvaziar as normas que fixamposições jurídicas relativas a tal direito fundamental.Por outra feita, sendo direito a algo, o direito fundamental ao ambientelaboral equilibrado “tem como objeto ações positivas que se deixam apresentarcomo ações fáticas e ações normativas”. 156 Isto é, realiza-se ou como prestaçãomaterial de fato, ou na concepção de normas jurídicas 157 com o objetivo deassegurar à coletividade de trabalhadores um ambiente laboral sadio.De qualquer forma, reconhecer esse direito fundamental como direito à algoimplica reconhecê-lo como direito à prestação. Versa de todo modo acerca de açõespositivas que quando a cargo do Estado significa proteção do indivíduo frente aoutros indivíduos por meio de norm as de direito penal, passando por edição de154 Op. cit. p. 48-49.155 Art. 60, par. 4. da CF/88 estabelece vedação a proposta de emenda co nstitucional que vise abolir,entre outros, direitos e garantias individuais.156 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Op. cit. p. 50.157 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 427.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A