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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Ao contrário, essas normas devem ser vistas como um mínimo eficacial, 150pois fixam um dever de legislar ao legislador ordinário e condicionam materialmentea legislação prospectiva. Além disso, servem de norte inter pretativo, de integração eaplicação da norma jurídica na subsunção aos fatos. Condicionam a Administraçãopública e a Jurisdição e criam situações subjetivas de vínculo ou vantagem 151 .É qualitativamente mais vantajoso assentar, então, que as normas acimacitadas configuram direitos fundamentais à prestação que vinculam juridicamente osPoderes do Estado. Em outras letras, o que é relevante, enquanto direitofundamental configura posição jurídica definitiva passível de exigência judicial 152 .O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável apresenta, emoutra vertente da análise, um caráter duplo, pois se configura ao mesmo tempocomo um direito subjetivo no sentido de que o trabalhador pode pleitear a defesacontra atos lesivos ao ambiente laboral (art. 5º. LXXIII, da CF/88, v. g.), e umelemento de ordem objetiva. 153Na ordem objetiva se expressa nas incumbências, pelo Estado, no sentidode assegurar a to<strong>dos</strong> a realização o direito de trabalhar num ambiente hígido. Trata -se dessa maneira de objetivo d o Estado (art. 225, par. 1º da Constituição). Ou seja,os procedimentos e a tecnocracia estatal estão alinha<strong>dos</strong> a uma finalidadefundamental que é proteger, no caso, a saúde e a segurança do trabalhador no seuhabitat de trabalho.150 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais . 3. ed. São Paulo:Malheiros, 1998.151 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Op. cit. p. 32.152 Sustentando que o art. 225 da CF/88 versa sobre direito fundamental, Anízio Pires Gavião Filhoescreve: “Seguindo-se essa argumentação, pode-se afirmar que a disposição do art. 225 daConstituição é um enunciado de direito fundamental que expressa a norma de direito fundamental aoambiente. Trata-se de uma norma de direito fundamental porque, expressamente dispõe que to<strong>dos</strong>têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, não devendo haver dúvida de que se trata de um direitofundamental. [...], que a norma do art. 225 vincula juridicamente a atuação do le gislativo, do executivoe do judiciário. A possibilidade de controle jurisdicional da realização do direito ao ambiente deixaclaro que se trata de um direito fundamental. A respeito, afora o controle de constitucionalidade danormalização infraconstitucional sobre o ambiente , deve -se acrescentar que a Constituição prevê oprocedimento de ação civil pública e da ação popular para a realização do direito ao ambiente. Aliás,para afastar qualquer controvérsia contra o reconhecimento do direito ao ambiente c omo direitofundamental, a disposição do art. 5º. LXXIII, da Constituição – integrante do Título que trata <strong>dos</strong>direitos e garantias fundamentais – contém norma segundo o qual qualquer cidadão tem o direito depropor ação popular a anular ato lesivo ao ambi ente” (Op. cit. p. 37). Isso, segundo tese esposadaneste estudo, também se aplica ao direito ao ambiente do trabalho equilibrado.153 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 186.

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