12.07.2015 Views

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

adelson silva dos santos - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Interpretar a Constituição pressupõe, assim, a assunção de que suasnormas jurídicas estão imbuídas de ideologias e valores do Povo do qualoriginam, elementos que delas não se dissociam, não podendo serignora<strong>dos</strong> pelo intérprete 95 .Em outras letras, na interpretação da Constituição não basta estudar o textopara descrever suas normas jurídicas. Sem dúvida a interpretação da Constituiçãoinsere-se no âmbito da interpretação textual (segundo o texto), mas suaspeculiaridades não podem deixar ao largo o embate entre o seu autor ( voluntaslegislatoris), o texto ( voluntas legis) e o leitor (interpretação conforme o intérprete).Se for considerado como autor da Constituição o Povo, o que interessa não é quemelaborou o texto, mas a interpretação atual da vontade popular. “A intenção a serconsiderada, nessa esteira, não é a do tempo da concepção da norma, mas acontemporânea à interpretação” 96 . Realça, pois, a interpretação realizada pelointérprete (o Povo atualiza e faz a re leitura da Constituição).Todavia, a tarefa de interpretar as normas relaciona -se intimamente àsatividades <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong> (embora não restritas a eles). Cumpre que a formaçãodeles se abra às inquietudes e anseios populares. É assim que manterão a norma,em especial a constitucional, viva e vívida. Manter vívida a Constituição permitecompreendê-la “conforme as aspirações, ideais e valores sociais reinantes nomomento da aplicação de suas normas” 97 .Em relação aos direitos fundamentais, constitucionalizado s que são, seusvetores de interpretação também devem partir de pressupostos peculiares. Naordem da autenticidade, quando necessário perquirir a intenção do autor da norma –interpretação autêntica – deve-se visar a interpretação conforme a vontade popula rno momento da aplicação ao caso concreto. Na ordem conciliatória, diante deantinomias aparentes (e às vezes do ponto de vista fático, reais), velar para que umdireito fundamental não se sobreponha ao outro, na linha de aplicação do princípioda unidade da Constituição, que é ficção jurídica pela qual não há contradição naConstituição Jurídica, pois as normas em aparente contradição podem serconciliadas.95 PERES, Antônio Galvão. Op. cit. p. 22.96 Idem, p. 35.97 Idem. Ibidem, p. 44.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!