Interpretar a Constituição pressupõe, assim, a assunção de que suasnormas jurídicas estão imbuídas de ideologias e valores do Povo do qualoriginam, elementos que delas não se dissociam, não podendo serignora<strong>dos</strong> pelo intérprete 95 .Em outras letras, na interpretação da Constituição não basta estudar o textopara descrever suas normas jurídicas. Sem dúvida a interpretação da Constituiçãoinsere-se no âmbito da interpretação textual (segundo o texto), mas suaspeculiaridades não podem deixar ao largo o embate entre o seu autor ( voluntaslegislatoris), o texto ( voluntas legis) e o leitor (interpretação conforme o intérprete).Se for considerado como autor da Constituição o Povo, o que interessa não é quemelaborou o texto, mas a interpretação atual da vontade popular. “A intenção a serconsiderada, nessa esteira, não é a do tempo da concepção da norma, mas acontemporânea à interpretação” 96 . Realça, pois, a interpretação realizada pelointérprete (o Povo atualiza e faz a re leitura da Constituição).Todavia, a tarefa de interpretar as normas relaciona -se intimamente àsatividades <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong> (embora não restritas a eles). Cumpre que a formaçãodeles se abra às inquietudes e anseios populares. É assim que manterão a norma,em especial a constitucional, viva e vívida. Manter vívida a Constituição permitecompreendê-la “conforme as aspirações, ideais e valores sociais reinantes nomomento da aplicação de suas normas” 97 .Em relação aos direitos fundamentais, constitucionalizado s que são, seusvetores de interpretação também devem partir de pressupostos peculiares. Naordem da autenticidade, quando necessário perquirir a intenção do autor da norma –interpretação autêntica – deve-se visar a interpretação conforme a vontade popula rno momento da aplicação ao caso concreto. Na ordem conciliatória, diante deantinomias aparentes (e às vezes do ponto de vista fático, reais), velar para que umdireito fundamental não se sobreponha ao outro, na linha de aplicação do princípioda unidade da Constituição, que é ficção jurídica pela qual não há contradição naConstituição Jurídica, pois as normas em aparente contradição podem serconciliadas.95 PERES, Antônio Galvão. Op. cit. p. 22.96 Idem, p. 35.97 Idem. Ibidem, p. 44.
Há casos, entretanto, em que a contradição não está no conjunto normativoda Constituição, mas se revela apenas perante um caso concreto, no qualmais de um bem constitucionalmente protegido deve ser ponderado,reclamando a aplicação do “princípio da concordância prática”.O intérprete, em tal hipótese, deve coordenar e combinar os bens jurídicos,“em conflito, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aosoutros” (Canotilho). Tratando -se de antagonismo que envolva preceito q<strong>uea</strong>ssegure direito fundamental, deverá este, se necessário ao deslinde doembate, prevalecer sobre os demais bens jurídicos envolvi<strong>dos</strong> (princípio damáxima efetividade). 98No conflito de direitos fundamentais, é necessário entender que fundamentalnão quer dizer absoluto. Um direito fundamental não se sobrepõe ao outro, pois nãoé absoluto, mas relativo. A tutela de um encontra, em certo sentido, limiteintransponível na tutela do outro concorrente.Além desses aspectos, como já foi afirmado a Constituição consiste emdisposições visando prescrições. Tais disposições são prescrições com o objetivo deinfluenciar ou de modelar condutas. São formas lingüísticas em que o conteúdo daCarta de Direitos encontra expressão. E mais, como escreve Vieira 99 ,As cartas de direitos transformaram -se em depositários de valores éticospositiva<strong>dos</strong>, expressa ou implicitamente, pela comu nidade. Daí falar-se queservem como paradigmas de justiça, sob os quais se deve desenrolar todoo processo político. Estes princípios são necessariamente abstratos,deixando aos juízes a tarefa de determinar seu conteúdo e, principalmente,harmonizar sua coexistência [...]. Em face dessa indeterminação, as CortesConstitucionais há muito vêm sendo obrigadas a argumentar moralmentena hora de determinar o sentido de normas de textura aberta, como as q<strong>uea</strong>brigam os conceitos de “vida”, “liberdade”, “dignidad e humana” ou“igualdade”.Não é demais repetir com o mesmo autor, por outro lado, que muitascondutas <strong>dos</strong> enuncia<strong>dos</strong> de direitos fundamentais não são claramente prescritas 100 .Não primam pela boa técnica científica cujos termos devem ser unívocos(significação precisa). Deixando de ser pacífico, os termos se prestam aintermináveis disputas políticas e filosóficas. É necessário estabilizar o significado<strong>dos</strong> termos. Mas quem vai transformar expressões vagas, movediças, políticas, ouseja, de que matiz for, em expressões técnicas jurídicas?98 PERES, A. Galvão. Op. cit. p. 42.99 VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma da jurisprudência do STF. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 54/55.100 Idem. p. 53. Essa constatação interessa sumamente neste estudo, pois não há norma expressasobre a garantia do núcleo essencial do direito fu ndamental, nem, por conseqüência, em que consistetal núcleo.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A