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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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fundamental que alberga o dever de pagar o adicional, não é posto tecnicamente notexto constitucional 291 .O que se argumenta é, em interpretação teleológica, quer dizer, com basena finalidade da norma constitucional que é da máxima proteção à saúde dotrabalhador, faz-se necessário repensar os valores do adicional de insalubridade.E esse norte também é plausível. O objetivo da norma é forçar o empresárioa cuidar mais do ambiente de trabalho, com a supressão <strong>dos</strong> agentes noci vos àsaúde do trabalhador. Vincular a base de cálculo ao salário mínimo, ou pagarvalores ínfimos não concretiza esse objetivo. Pelo contrário é brincar de faz de contacom o trabalhador e passar uma mensagem ao empresário de que não deve sepreocupar com o ambiente, pois pode pagar para poluir a vida do trabalhador.Muitas vezes o Judiciário compactua com isso e trata o direito à saúde dotrabalhador como um direto não levado a sério.Outra questão espinhosa é o sistema de prova. O vetusto art. 818 da CLTassinala que o ônus da prova é de quem alega. Caso o trabalhador reclameadicional de insalubridade, pela norma processual retro, deve provar o trabalhoinsalubre em juízo, o que enseja prova técnica pericial, normalmente onerosa e comde<strong>pós</strong>ito prévio a cargo do reclamante.Destarte, a jurisprudência tem reafirmado a necessidade de prova pericial naconfiguração da insalubridade mesmo que a atividade empresarial estejaenquadrada como insalubre pelo órgão estatal competente. Nesse sentido 292 :Orientação jurisprudencial nº 4 da SDI -1 do TST – Adicional deinsalubridade. Lixo urbano. (nova redação em decorrência da incorporaçãoda orientação jurisprudencial nº 170 da SBDI -1, DJ 20.04.05). I - Não bastaa constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que oempregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária aclassificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada peloMinistério do Trabalho. II – A limpeza de residências e escritórios e arespectiva coleta de lixo não pode m ser consideradas atividadesinsalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não seencontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria doMinistério do Trabalho.291 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa sustenta essa tese de cons titucionalidade do art. 192 da CLT ea interpretação conforme do art. 7, XXIII da Constituição federal, em seu livro Meio ambiente dotrabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. São Paulo: Método, 2006 . p. 108-114.292 SAAD, Eduardo Gabriel et al. CLT comentada. 24. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 256.

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