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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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normas de organização e de procedimento, até às prestações em dinheiro e outrosbens 158 .Para Alexy esses direitos à prestação podem ser dividi<strong>dos</strong> em três grupos:direitos à proteção; direitos à organização e ao pr ocedimento e direitos à prestaçãoem sentido estrito 159 .Gavião Filho 160 arremata:Nessa medida, porque as prestações devem ser consideradas em sentidoamplo, o direito ao ambiente é um direito à prestação em sentido amplo.Desse modo, o direito fundamental a o ambiente configura direito àproteção, direito à organização e ao procedimento e direito à prestação emsentido estrito, resultando um direito a que o Estado proteja to<strong>dos</strong> que têmdireito ao ambiente ecologicamente equilibrado contra a intervenção deterceiro lesiva ao ambiente (direito à proteção); um direito a que o Estadopermita a to<strong>dos</strong> que têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado aparticipação em procedimentos relevantes para o ambiente (direito àorganização e ao procedimento);um direito de to<strong>dos</strong> que têm direito aoambiente ecologicamente equilibrado a que o próprio Estado realizemedidas fáticas para a proteção do ambiente.Isso é aplicável na questão do direito fundamental ao meio ambiente dotrabalho equilibrado, porque a tutela juríd ica desse bem se insere na do meioambiente global, apenas sendo mais específica porque é extensão do trabalhohumano. Mas a doutrina de Alexy adquire mais consistência e aplicação se for unidaa uma teoria da garantia do núcleo essencial do direito fundam ental. Entretantocumpre continuar colocando em perspectiva a teoria Alexyana.158 Idem. p. 430. Sobre prestação material e prestação jurídica, assim lecionou Fernanda LuízaFontoura de Medeiros, analisando a doutrina do jurista alemão: “Alexy equipara o direito a prestaçõesa uma ação positiva fática. Essa é aquela na qual o Estado ajuda um proprietário de uma escola nacriação de locais de estudo. Os direitos a ações positivas no rmativas, por sua vez, são direitos a atosestatais de imposição de norma. O referido autor expõe, a título de exemplo, que ao considerar onascituro como titular de direitos fundamentais, este direito à proteção por meio de normas de direitopenal é um direito de ações positivas normativas. Assim, alicerça<strong>dos</strong> no entendimento de Alexy,podemos afirmar que quando se fala de direitos à prestações sociais faz -se referência, em geral àsações positivas fáticas” (in: Meio ambiente: direito e dever fundamental. P orto Alegre: Livraria doAdvogado, 2004. p. 89).159 Ibidem. p. 430.160 Op. cit. p. 52. A bem da verdade há quem se posicione contra a teoria de Alexy, no que tange asua aplicação em países pobres. Nesse sentido leciona Paulo Gilberto Cogo Leivas, ipsis l itteris: “Adificuldade do modelo alexyano apresentado está em sua não -adequação a uma realidade de paísescom baixos índices de desenvolvimento humano, como é o caso do Brasil, em que a realização <strong>dos</strong>direitos sociais mínimos, por meio do Poder Judiciário , pode já significar uma forte afetação dacompetência orçamentária do parlamento.” (in: Teoria <strong>dos</strong> direitos fundamentais sociais . PortoAlegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 115). Parece não acertada essa tese, no contexto, porque namaior parte das vezes a falta de solução <strong>dos</strong> problemas brasileiros é vontade política, pois se estátratando da décima economia mundial.

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