Pode-se, pois, se sustentar que, “na medida em que os direitos e garantiasfundamentais (ao menos boa parte deles) podem ser considera<strong>dos</strong>expressões e concretizações do princípio da dignidade humana”, talprincípio constitui, de fato, limite material à ação legislativa no âmbito <strong>dos</strong>direitos fundamentais.Como já demonstrado alhures, o direito fundamental é a definição jurídicado Homem. Essa definição tem como núcle o a dignidade da pessoa humana 207 (oHomem é um fim em si mesmo, é o termo final de um nó de relações e não ummeio). Embora histórico, em contraposição ao eterno e imutável, esse núcleo é algode permanente, existe realmente e evolui na história, ou é retro cedido em suaexpressividade vivencial. Está subjacente a todo ser humano, mas condicionadohistoricamente aos poucos se revela nas conquistas humanas. Ser Homem é terdignidade, mesmo que no decorrer da história nem sempre tenha havido talreconhecimento.A dignidade humana é o elemento primeiro do conteúdo essencial do direitofundamental, porque é o valor primordial e finalístico da própria ordem jurídica. Comoutros signos, integra a essência do direito fundamental e, portanto, da ordemjurídica cujo ápice é a Constituição Federal.Trata-se, então, do primeiro limite material autônomo contra as medidasrestritivas ou informador da configuração <strong>dos</strong> direitos fundamentais, e nessa linhaobjetivo fundamental do Estado.Pari passu a esse núcleo, ou como pref erir corolário dele, pode-se destacartambém outros limites materiais que se ligam ao menos indiretamente com oprincípio da dignidade humana, ou aí se inspiram, como o respeito à vida, àintegridade física e moral da pessoa, à segurança, entre outros. O d ireitofundamental, e por via de conseqüência sua essência, expressa juridicamente o serhumano com direito à proteção e digno de respeito, como fim em si mesmo.Desse modo, os direitos fundamentais não têm função meramente negativa,de impor limite ao Poder público, mas igualmente serem diretrizes ou vincularem aatuação positiva do Estado 208 . Isto é, Refere-se a uma ordem positiva ao Estadopara que otimize os direitos fundamentais, na linha do princípio do não -retrocesso.207 Não é redundante dizer pessoa humana, porque, para quem pauta a existência pelo modo cristãode viver, também há a pessoa divina e angelical. Deus é um ser pessoal, assim como o anjo (salmo8, da versão da Bíblia de Jerusalém), por serem inteligentes, terem nome e também se constituíremum fim em si mesmos.208 HÄBERLE, Peter. Op. cit. p. 319 .
Vale sublinhar, o Estado deve não somente se abster de infringir os direitos egarantias fundamentais, mas de igual forma convertê -los em direitos prestacionais,torná-los concretos, promovê-los, sem excluir a participação popular 209 .O ordenamento jurídico brasileiro não traz explicitamente a garantia doconteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais, mas isso pode ser solucionado peloempenho da doutrina e da jurisprudência. Häberle 210 reconhece que “ali onde faltede todo uma garantia do conteúdo essencial, a jurisprudência deve, antes de tudo ,se refugiar em uma cláusula judicial do conteúdo essencial”.Com efeito, assim como os princípios não precisam ser estabeleci<strong>dos</strong>explicitamente, porque podem ser inferi<strong>dos</strong> do ordenamento jurídico, igualmente oprincípio da garantia do núcleo <strong>dos</strong> direito s fundamentais pode ser estabelecido pelajurisprudência ou através da ciência jurídica 211 .Quanto à jurisprudência brasileira, em especial a do Pretório Excelso,sustenta Biagi 212 :A<strong>pós</strong> o exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeitodas normas restritivas de direitos fundamentais, entendo que se, por umlado, pode-se comprovar o reconhecimento do princípio daproporcionalidade em nosso ordenamento jurídico e a possibilidade de sedeclarar a inconstitucionalidade de lei “em caso de sua dispen sabilidade(inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) oude ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre oobjetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)”, por outro, no entanto,não se pode reconhecer que o nosso Tribunal tenha construído umacláusula judicial da garantia do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitosfundamentais.Não parece descartável essa opinião. De qualquer modo, a cláusula debarreira ao núcleo essencial, embora dirigida precipuamente ao le gislador, deveestar na pauta <strong>dos</strong> operadores do direito, porque se não é prevista, podepermanecer como norte de interpretação ou construção de seu sentido nos casosconcretos, trazendo aprimoramento da racionalidade jurídica brasileira, formatandoadequadamente o modelo de direito adotado no País.209 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 96: “Cabe, então, ao Estado promover uma verdadeira política<strong>dos</strong> direitos fundamentais que, por um lado, em sua dimensão assistencial, asseguraria to<strong>dos</strong> omínimo de bem estar necessário para o exercício de seus direitos e, por outro, em sua dimensãoeducativa e cultural, possibilitaria a consciência em torno do importante papel des empenhado pelosdireitos fundamentais, o que acaba por se mostrar de suma importância para a formação da cidadaniae, também, para a consolidação do relevante sentimento constitucional.”210 Op. cit. p. 357-358.211 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 104.212 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 120.
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ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS DE ACIDENT
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A