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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Vale sublinhar, o Estado deve não somente se abster de infringir os direitos egarantias fundamentais, mas de igual forma convertê -los em direitos prestacionais,torná-los concretos, promovê-los, sem excluir a participação popular 209 .O ordenamento jurídico brasileiro não traz explicitamente a garantia doconteúdo essencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais, mas isso pode ser solucionado peloempenho da doutrina e da jurisprudência. Häberle 210 reconhece que “ali onde faltede todo uma garantia do conteúdo essencial, a jurisprudência deve, antes de tudo ,se refugiar em uma cláusula judicial do conteúdo essencial”.Com efeito, assim como os princípios não precisam ser estabeleci<strong>dos</strong>explicitamente, porque podem ser inferi<strong>dos</strong> do ordenamento jurídico, igualmente oprincípio da garantia do núcleo <strong>dos</strong> direito s fundamentais pode ser estabelecido pelajurisprudência ou através da ciência jurídica 211 .Quanto à jurisprudência brasileira, em especial a do Pretório Excelso,sustenta Biagi 212 :A<strong>pós</strong> o exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeitodas normas restritivas de direitos fundamentais, entendo que se, por umlado, pode-se comprovar o reconhecimento do princípio daproporcionalidade em nosso ordenamento jurídico e a possibilidade de sedeclarar a inconstitucionalidade de lei “em caso de sua dispen sabilidade(inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) oude ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre oobjetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)”, por outro, no entanto,não se pode reconhecer que o nosso Tribunal tenha construído umacláusula judicial da garantia do conteúdo essencial <strong>dos</strong> direitosfundamentais.Não parece descartável essa opinião. De qualquer modo, a cláusula debarreira ao núcleo essencial, embora dirigida precipuamente ao le gislador, deveestar na pauta <strong>dos</strong> operadores do direito, porque se não é prevista, podepermanecer como norte de interpretação ou construção de seu sentido nos casosconcretos, trazendo aprimoramento da racionalidade jurídica brasileira, formatandoadequadamente o modelo de direito adotado no País.209 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 96: “Cabe, então, ao Estado promover uma verdadeira política<strong>dos</strong> direitos fundamentais que, por um lado, em sua dimensão assistencial, asseguraria to<strong>dos</strong> omínimo de bem estar necessário para o exercício de seus direitos e, por outro, em sua dimensãoeducativa e cultural, possibilitaria a consciência em torno do importante papel des empenhado pelosdireitos fundamentais, o que acaba por se mostrar de suma importância para a formação da cidadaniae, também, para a consolidação do relevante sentimento constitucional.”210 Op. cit. p. 357-358.211 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 104.212 BIAGI, Cláudia Perotto. Op. cit. p. 120.

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